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Document 62011CN0375
Case C-375/11: Reference for a preliminary ruling from the Cour constitutionnelle (Belgium) lodged on 15 July 2011 — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA (formerly ‘Base’ ) v Etat belge
Processo C-375/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 15 de Julho de 2011 — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga
Processo C-375/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 15 de Julho de 2011 — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga
JO C 282 de 24.9.2011, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.9.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 15 de Julho de 2011 — Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA/Estado belga
(Processo C-375/11)
2011/C 282/25
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Belgacom SA, Mobistar SA, KPN Group Belgium SA
Recorrido: Estado belga
Questões prejudiciais
1. |
Os artigos 3.o, 12.o e 13.o, na sua versão actual, da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e de serviços de comunicações electrónicas (directiva «autorização») (1) permitem aos Estados-Membros impor aos operadores titulares de direitos individuais de utilização de frequências móveis por um período de quinze anos no quadro de autorizações para implementar e explorar no seu território uma rede móvel concedidas na vigência do anterior regime jurídico, uma taxa única para renovação dos seus direitos individuais de utilização das frequências, cujo montante, relativo ao número de frequências e de meses a que os direitos de utilização dizem respeito, é calculado com base no anterior direito de concessão única ligado à atribuição das referidas autorizações, taxa única essa que é cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa única de disponibilização de frequências destinada antes de mais a cobrir os custos de disponibilização das frequências, ao mesmo tempo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa que cobre as despesas de gestão da autorização? |
2. |
Os artigos 3.o, 12.o e 13.o da mesma directiva «autorização» permitem aos Estados-Membros impor aos operadores candidatos à obtenção de novos direitos de utilização das frequências móveis o pagamento de uma taxa única, cujo montante é determinado por licitação quando da adjudicação das frequências, de modo a valorizá-las, taxa única essa que é cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa anual de disponibilização destinada antes de mais a cobrir os custos da disponibilização das frequências, ao mesmo tempo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa anual de gestão das autorizações de implementação e exploração de uma rede móvel, emitidas na vigência do anterior regime legal? |
3. |
O artigo 14.o, n.o 2, da mesma Directiva «autorização» permite a um Estado-Membro impor aos operadores de telecomunicações móveis, para um novo período de renovação dos respectivos direitos individuais de utilização de frequências móveis, já obtido por alguns deles, mas antes de o mesmo ter início, o pagamento de uma taxa única para a renovação dos direitos de utilização das frequências de que dispunham no início desse novo período, taxa única essa que é justificada pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências mediante a sua valorização e cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa anual de disponibilização das frequências destinada antes de mais a cobrir os custos de disponibilização das frequências, ao mesmo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa anual de gestão das autorizações de implementação e exploração de uma rede móvel, emitidas na vigência do anterior regime legal? |
4. |
O artigo 14.o, n.o 1, da mesma directiva «autorização» permite a um Estado-Membro acrescentar, como requisito para a obtenção e renovação dos direitos de utilização das frequências, uma taxa única, fixada por meio de licitação e sem limite máximo, e que é cobrada complementarmente, por um lado, a uma taxa anual de disponibilização das frequências destinada, antes de mais, a cobrir os custos da disponibilização das frequências, ao mesmo tempo que as valoriza parcialmente, sendo as duas taxas justificadas pelo objectivo de favorecer a utilização óptima das frequências, e, por outro, a uma taxa anual de gestão das autorizações de implementação e exploração de uma rede móvel, emitidas na vigência do anterior regime legal? |
(1) JO L 108, p. 21.