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Document 62011FB0128

Processo F-128/11: Despacho do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI «Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2010 — Contestação — Procedimentos internos — Requisitos — Desistência — Recurso — Interesse em agir — Inexistência — Prazo razoável — Incumprimento — Inadmissibilidade manifesta»

JO C 48 de 8.2.2016, p. 98–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/98


Despacho do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015 — De Nicola/BEI

(Processo F-128/11) (1)

(«Função pública - Pessoal do BEI - Avaliação - Relatório de avaliação de 2010 - Contestação - Procedimentos internos - Requisitos - Desistência - Recurso - Interesse em agir - Inexistência - Prazo razoável - Incumprimento - Inadmissibilidade manifesta»)

(2016/C 048/112)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: G. Nuvoli e T. Gilliams, agentes, e A. Dal Ferro, advogado)

Objeto do processo

Em primeiro lugar, pedido de anulação das mensagens de correio eletrónico e das decisões do BEI relativas ao procedimento administrativo no âmbito da avaliação do seu desempenho durante o ano 2010. Em segundo lugar, pedido de anulação da decisão do presidente do BEI de recusar dar início à tentativa de conciliação perante a Comissão de Conciliação. Em terceiro lugar, pedido de anulação da avaliação anual do recorrente referente ao ano de 2010, na parte em que não lhe atribui a classificação «exceptional performance» ou «very good performance» e não o propõe para promoção à função D. Por último, pedido de condenação do BEI no ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos.

Dispositivo do despacho

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

C. De Nicola suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento.


(1)  JO C 65, de 3.3.2012, p. 21.


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