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Document 62011TN0006
Case T-6/11 P: Appeal brought on 5 January 2011 by the European Commission against the judgment of the Civil Service Tribunal delivered on 28 October 2010 in Case F-9/09 Vicente Carbajosa and Others v Commission
Processo T-6/11 P: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Outubro de 2010 no processo F-9/09, Vicente Carbajosa e o./Comissão
Processo T-6/11 P: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Outubro de 2010 no processo F-9/09, Vicente Carbajosa e o./Comissão
JO C 72 de 5.3.2011, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/24 |
Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Outubro de 2010 no processo F-9/09, Vicente Carbajosa e o./Comissão
(Processo T-6/11 P)
2011/C 72/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)
Outras partes no processo: Isabel Vicente Carbajosa (Bruxelas, Bélgica), Niina Lehtinen (Bruxelas) e Myriam Menchen (Bruxelas)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 28 de Outubro de 2010 no processo F-9/09, Vicente Carbajosa e o./Comissão; |
— |
Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que este conheça dos fundamentos de anulação suscitados pelos recorrentes; |
— |
Reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a recorrente invoca dois fundamentos:
1. |
O primeiro fundamento consiste na violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do princípio da segurança jurídica, na parte em que o TFP julgou procedente um fundamento que não tinha sido suscitado no processo em causa, nem sequer oficiosamente, mas sim no quadro de outro processo. |
2. |
O segundo fundamento consiste subsidiariamente na violação dos artigos 1.o, 5.o e 7.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das decisões relativas à criação do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), e na violação do dever de fundamentação, na parte em que o TFP concluiu erradamente que o EPSO não tinha competência para tomar a decisão de não inscrever os interessados na lista de candidatos convidados a apresentarem uma candidatura completa após a fase de pré-selecção. |