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Document 62011TN0217
Case T-217/11: Action brought on 18 April 2011 — Staelen v Ombudsman
Processo T-217/11: Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Staelen/Provedor de Justiça
Processo T-217/11: Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Staelen/Provedor de Justiça
JO C 204 de 9.7.2011, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 204/24 |
Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Staelen/Provedor de Justiça
(Processo T-217/11)
2011/C 204/44
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Claire Staelen (Bridel, Luxemburgo) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Demandado: Provedor de Justiça Europeu
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante líquido de 559 382,13 euros a título da reparação do prejuízo material sofrido no passado, acrescido de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu aumentada de dois pontos; |
— |
condenar o Provedor de Justiça no pagamento à caixa comunitária de aposentações das contribuições de aposentação a favor da demandante correspondentes aos vencimentos de base calculados para o período de Junho de 2005 até ao mês de Abril de 2011, a saber, com base num montante total de 482 225,97 euros; |
— |
condenar o Provedor de Justiça a pagar à demandante mensalmente a partir do mês de Maio de 2011 e até ao mês de Março de 2026 os montantes líquidos correspondentes aos salários fixados aos funcionários de funções AD a partir do grau AD 9, escalão 2, segundo ano, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, completados pelas contribuições correspondentes para a caixa de aposentações a favor da demandante, bem como pelas contribuições para a caixa de seguro de doença; |
— |
condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante de 50 000 euros a título de reparação dos danos morais; |
— |
condenar o Provedor de Justiça no pagamento da totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar a sua acção, a demandante invoca quatro fundamentos.
1. |
Um primeiro fundamento relativo à omissão de proceder a todos os inquéritos justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na gestão do processo da demandante pelo Parlamento Europeu. A demandante critica ao demandado o seu comportamento culposo e, por conseguinte, a violação do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15). |
2. |
Um segundo fundamento relativo a um manifesto erro de apreciação, na medida em que o demandado exorbitou dos limites do poder de apreciação de que dispunha para o exame do mérito da queixa e cometeu uma falta no exercício das suas funções de natureza a causar um prejuízo à demandante. |
3. |
Um terceiro fundamento relativo à ausência de imparcialidade, de objectividade e de independência, a má fé e a um desvio de poder, na medida em que o demandado, por um lado, celebrou um acordo de cooperação com o Parlamento Europeu e, por outro, evitou sem justificação o exame das questões fulcrais a respeito da queixa apresentada. |
4. |
Um quarto fundamento relativo à violação dos princípios de diligência e da boa administração. A demandante critica ao demandado, em primeiro lugar, não ter tomado em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a decisão que tomou no âmbito do exame da situação da demandante, em segundo lugar, se ter recusado a apresentar os documentos nos quais assentou a sua decisão e, em terceiro lugar, ter violado o prazo razoável para a tramitação do processo. |