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Document 62011TN0217

Processo T-217/11: Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Staelen/Provedor de Justiça

JO C 204 de 9.7.2011, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/24


Acção intentada em 18 de Abril de 2011 — Staelen/Provedor de Justiça

(Processo T-217/11)

2011/C 204/44

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Claire Staelen (Bridel, Luxemburgo) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Demandado: Provedor de Justiça Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante líquido de 559 382,13 euros a título da reparação do prejuízo material sofrido no passado, acrescido de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu aumentada de dois pontos;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à caixa comunitária de aposentações das contribuições de aposentação a favor da demandante correspondentes aos vencimentos de base calculados para o período de Junho de 2005 até ao mês de Abril de 2011, a saber, com base num montante total de 482 225,97 euros;

condenar o Provedor de Justiça a pagar à demandante mensalmente a partir do mês de Maio de 2011 e até ao mês de Março de 2026 os montantes líquidos correspondentes aos salários fixados aos funcionários de funções AD a partir do grau AD 9, escalão 2, segundo ano, tendo em conta uma carreira normal de um funcionário do mesmo grau, completados pelas contribuições correspondentes para a caixa de aposentações a favor da demandante, bem como pelas contribuições para a caixa de seguro de doença;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento à demandante do montante de 50 000 euros a título de reparação dos danos morais;

condenar o Provedor de Justiça no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar a sua acção, a demandante invoca quatro fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo à omissão de proceder a todos os inquéritos justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na gestão do processo da demandante pelo Parlamento Europeu. A demandante critica ao demandado o seu comportamento culposo e, por conseguinte, a violação do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

2.

Um segundo fundamento relativo a um manifesto erro de apreciação, na medida em que o demandado exorbitou dos limites do poder de apreciação de que dispunha para o exame do mérito da queixa e cometeu uma falta no exercício das suas funções de natureza a causar um prejuízo à demandante.

3.

Um terceiro fundamento relativo à ausência de imparcialidade, de objectividade e de independência, a má fé e a um desvio de poder, na medida em que o demandado, por um lado, celebrou um acordo de cooperação com o Parlamento Europeu e, por outro, evitou sem justificação o exame das questões fulcrais a respeito da queixa apresentada.

4.

Um quarto fundamento relativo à violação dos princípios de diligência e da boa administração. A demandante critica ao demandado, em primeiro lugar, não ter tomado em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a decisão que tomou no âmbito do exame da situação da demandante, em segundo lugar, se ter recusado a apresentar os documentos nos quais assentou a sua decisão e, em terceiro lugar, ter violado o prazo razoável para a tramitação do processo.


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