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Document 62011TN0420

Processo T-420/11: Recurso interposto em 31 de Julho de 2011 — Ocean Capital Administration e outros/Conselho

JO C 290 de 1.10.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/12


Recurso interposto em 31 de Julho de 2011 — Ocean Capital Administration e outros/Conselho

(Processo T-420/11)

2011/C 290/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ocean Capital Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), First Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), First Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Second Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Second Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Third Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Third Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Fourth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Fourth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Fifth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Fifth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Sixth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Sixth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Seventh Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Seventh Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Eighth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Eighth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Ninth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Ninth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Tenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Tenth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Eleventh Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Eleventh Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Twelfth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Twelfth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha), Thirteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Fourteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Fifteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Sixteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), Kerman Shipping Co. Ltd (La Valeta, República de Malta), Woking Shipping Investments Ltd (La Valeta, República de Malta), Shere Shipping Co. Ltd (La Valeta, República de Malta), Tongham Shipping Co. Ltd (La Valeta, República de Malta), Uppercourt Shipping Co. Ltd (La Valeta, República de Malta), Vobster Shipping Co. Ltd (La Valeta, República de Malta), Lancelin Shipping Co. Ltd (Limassol, República de Chipre) (representantes: F. Randolph, Barrister, M. Lester, Barrister, e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral:

Anule o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011 (1) e a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011 (2), na medida em que as disposições destes diplomas se referem às recorrentes;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, baseado em que o recorrido cometeu um erro manifesto ao considerar que as recorrentes cumpriam os requisitos para serem incluídas na lista, dado que:

O único fundamento da decisão do recorrido de incluir as recorrentes são as alegações de que são «propriedade» ou «controladas» pelas Islamic Republic of Iran Shipping Lines («IRISL»), ou que são «filiais» ou «sociedades holding» das IRISL; e

O recorrido não apreciou caso por caso (ou se o fez, procedeu erradamente) os factos relativos a cada recorrente para determinar se existia a possibilidade de que pudessem ser levadas a contornar as medidas restritivas adoptadas contras as IRISL devido à influência que as IRISL exercem alegadamente sobre cada uma das recorrentes.

2.

Segundo fundamento, baseado em que as medidas impugnadas violam o direito das recorrentes a um processo equitativo e a uma protecção judicial efectiva, dado que:

As medidas em causa não estabelecem qualquer procedimento para comunicar às recorrentes as provas em que se baseia a decisão de congelar os seus activos, ou que lhes permita apresentar observações acerca das referidas provas.

As razões invocadas nas medidas impugnadas são meramente genéricas e sem fundamento.

O recorrido não forneceu informação suficiente para permitir que as recorrentes dessem a conhecer efectivamente os seus pontos de vista em resposta.

3.

Terceiro fundamento, baseado em que o recorrido não apresentou razões suficientes que justifiquem a inclusão das recorrentes nas medidas impugnadas, não cumprindo dessa forma o seu dever de fundamentar de modo claro as razões efectivas e específicas que justificam a sua decisão.

4.

Quarto fundamento, baseado em que as medidas impugnadas constituem uma limitação injustificada e desproporcionada do seu direito de propriedade e da sua liberdade empresarial na medida em que:

As medidas de congelamento de activos têm impacto a longo prazo nos seus direitos fundamentais:

A inclusão das recorrentes não tem uma relação lógica com o objectivo das medidas impugnadas, designadamente evitar que sejam contornadas as medidas restritivas;

O recorrido não demonstrou que o congelamento total de activos seja o meio menos oneroso de alcançar o referido objectivo, nem tão pouco que o prejuízo significativo que ocasiona às recorrentes seja justificado e proporcionado.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26).

(2)  Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65).


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