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Document 62012CA0001

Processo C-1/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Autoridade da Concorrência ( «Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas — Regulamentação relativa ao sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas — Artigo 101. °TFUE — Associação de empresas — Restrição da concorrência — Justificações — Artigo 106. °, n. ° 2, TFUE» )

JO C 114 de 20.4.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Autoridade da Concorrência

(Processo C-1/12) (1)

(Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - Regulamentação relativa ao sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas - Artigo 101.o TFUE - Associação de empresas - Restrição da concorrência - Justificações - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE)

2013/C 114/24

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Recorrida: Autoridade da Concorrência

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal da Relação de Lisboa — Interpretação dos artigos 56.o, 57.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o, 101.o e 102.o TFUE — Conceito de associação de empresas — Ordem dos Técnicos Oficias de Contas — Criação de um sistema de formação profissional obrigatória para os membros da Ordem — Formação exclusivamente ministrada pela ordem — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços

Dispositivo

1.

Um regulamento como o Regulamento da Formação de Créditos, adotado por uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, deve ser considerado uma decisão tomada por uma associação de empresas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

A circunstância de uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ser legalmente obrigada a instituir um sistema de formação obrigatória destinado aos seus membros não é suscetível de subtrair ao âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE as normas aprovadas por esta ordem profissional, desde que estas sejam imputáveis exclusivamente a esta última.

A circunstância de estas normas não terem uma influência direta na atividade económica dos membros da referida ordem profissional não afeta a aplicação do artigo 101.o TFUE, uma vez que a infração imputada à mesma ordem profissional diz respeito a um mercado no qual ela própria exerce uma atividade económica.

2.

Um regulamento que institui um sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados por estes últimos, como o Regulamento da Formação de Créditos, adotado por uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, constitui uma restrição da concorrência proibida pelo artigo 101.o TFUE, na medida em que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, elimine a concorrência numa parte substancial do mercado pertinente, em proveito dessa ordem profissional, e imponha na outra parte desse mercado condições discriminatórias em detrimento dos concorrentes da referida ordem profissional.


(1)  JO C 89, de 24.3.2012.


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