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Document 62012CA0001
Case C-1/12: Judgment of the Court (Second Chamber) of 28 February 2013 (request for a preliminary ruling from the Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas v Autoridade da Concorrência (Association of chartered accountants — Rules relating to a system of compulsory training for chartered accountants — Article 101 TFEU — Association of undertakings — Restriction of competition — Justifications — Article 106(2) TFEU)
Processo C-1/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Autoridade da Concorrência ( «Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas — Regulamentação relativa ao sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas — Artigo 101. °TFUE — Associação de empresas — Restrição da concorrência — Justificações — Artigo 106. °, n. ° 2, TFUE» )
Processo C-1/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Autoridade da Concorrência ( «Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas — Regulamentação relativa ao sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas — Artigo 101. °TFUE — Associação de empresas — Restrição da concorrência — Justificações — Artigo 106. °, n. ° 2, TFUE» )
JO C 114 de 20.4.2013, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Autoridade da Concorrência
(Processo C-1/12) (1)
(Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - Regulamentação relativa ao sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas - Artigo 101.o TFUE - Associação de empresas - Restrição da concorrência - Justificações - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE)
2013/C 114/24
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Lisboa
Partes no processo principal
Recorrente: Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Recorrida: Autoridade da Concorrência
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal da Relação de Lisboa — Interpretação dos artigos 56.o, 57.o, 58.o, 59.o, 60.o, 61.o, 62.o, 101.o e 102.o TFUE — Conceito de associação de empresas — Ordem dos Técnicos Oficias de Contas — Criação de um sistema de formação profissional obrigatória para os membros da Ordem — Formação exclusivamente ministrada pela ordem — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
Dispositivo
1. |
Um regulamento como o Regulamento da Formação de Créditos, adotado por uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, deve ser considerado uma decisão tomada por uma associação de empresas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. A circunstância de uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ser legalmente obrigada a instituir um sistema de formação obrigatória destinado aos seus membros não é suscetível de subtrair ao âmbito de aplicação do artigo 101.o TFUE as normas aprovadas por esta ordem profissional, desde que estas sejam imputáveis exclusivamente a esta última. A circunstância de estas normas não terem uma influência direta na atividade económica dos membros da referida ordem profissional não afeta a aplicação do artigo 101.o TFUE, uma vez que a infração imputada à mesma ordem profissional diz respeito a um mercado no qual ela própria exerce uma atividade económica. |
2. |
Um regulamento que institui um sistema de formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados por estes últimos, como o Regulamento da Formação de Créditos, adotado por uma ordem profissional como a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, constitui uma restrição da concorrência proibida pelo artigo 101.o TFUE, na medida em que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, elimine a concorrência numa parte substancial do mercado pertinente, em proveito dessa ordem profissional, e imponha na outra parte desse mercado condições discriminatórias em detrimento dos concorrentes da referida ordem profissional. |