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Document 62012CA0370
Case C-370/12: Judgment of the Court (Full Court) of 27 November 2012 (reference for a preliminary ruling from the Supreme Court — Ireland) — Thomas Pringle v Government of Ireland, Ireland and the Attorney General (Stability mechanism for the Member States whose currency is the euro — Decision 2011/199/EU — Amendment of Article 136 TFEU — Validity — Article 48(6) TEU — Simplified revision procedure — ESM Treaty — Economic and monetary policy — Competence of the Member States)
Processo C-370/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General (Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro — Decisão 2011/199/UE — Alteração do artigo 136. °TFUE — Validade — Artigo 48. °, n. ° 6, TUE — Processo de revisão simplificado — Tratado MEE — Política económica e monetária — Competência dos Estados-Membros)
Processo C-370/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General (Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro — Decisão 2011/199/UE — Alteração do artigo 136. °TFUE — Validade — Artigo 48. °, n. ° 6, TUE — Processo de revisão simplificado — Tratado MEE — Política económica e monetária — Competência dos Estados-Membros)
JO C 26 de 26.1.2013, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General
(Processo C-370/12) (1)
(Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro - Decisão 2011/199/UE - Alteração do artigo 136.o TFUE - Validade - Artigo 48.o, n.o 6, TUE - Processo de revisão simplificado - Tratado MEE - Política económica e monetária - Competência dos Estados-Membros)
2013/C 26/27
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: Thomas Pringle
Recorridos: Government of Ireland, Ireland and the Attorney General
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court — Validade da Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1) — Competências da União — Direito de um Estado-Membro que pertence à zona euro celebrar um acordo internacional como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade
Dispositivo
1. |
O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199 do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. |
2. |
Os artigos 4.o, n.o 3, TUE, 13.o TUE, 2.o, n.o 3, TFUE, 3.o, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.o TFUE a 123.o TFUE e 125.o TFUE a 127.o TFUE, bem como o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, celebrado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012, nem à ratificação desse Tratado por esses Estados-Membros. |
3. |
O direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar o referido Tratado não está dependente da entrada em vigor da Decisão 2011/199. |