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Document 62012CJ0176

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014.
Association de médiation sociale contra Union locale des syndicats CGT e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (France).
Política social — Diretiva 2002/14/CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 27.° — Sujeição da constituição de instituições representativas do pessoal a determinados limiares referentes ao número de trabalhadores empregados — Cálculo dos limiares — Legislação nacional contrária ao direito da União — Missão do juiz nacional.
Processo C‑176/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:2

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de janeiro de 2014 ( *1 )

«Política social — Diretiva 2002/14/CE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 27.o — Sujeição da constituição de instituições representativas do pessoal a determinados limiares referentes ao número de trabalhadores empregados — Cálculo dos limiares — Legislação nacional contrária ao direito da União — Missão do juiz nacional»

No processo C‑176/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Cour de cassation (França), por decisão de 11 de abril de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2012, no processo

Association de médiation sociale

contra

Union locale des syndicats CGT,

Hichem Laboubi,

Union départementale CGT des Bouches‑du‑Rhône,

Confédération générale du travail (CGT),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič e M. Safjan, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits (relator), J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, D. Šváby, M. Berger e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de abril de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Union locale des syndicats CGT, de H. Laboubi, da Union départementale CGT des Bouches‑du‑Rhône e da Confédération générale du travail (CGT), por H. Didier e F. Pinet, avocats,

em representação do Governo francês, por N. Rouam, G. de Bergues e J. Rossi, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por K. Petersen, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort e C. Wissels, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por J. Faldyga, A. Siwek, B. Majczyna e M. Szpunar, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren, D. Martin e G. Rozet, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de julho de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Association de médiation sociale (a seguir «AMS») à Union locale des syndicats CGT, a H. Laboubi, à Union départementale CGT des Bouches‑du‑Rhône e à Confédération générale du travail (CGT), a respeito da constituição, pela union syndicale localmente competente, de instituições representativas do pessoal no âmbito da AMS.

Quadro jurídico

Regulamentação da União

3

O artigo 27.o da Carta tem a seguinte redação:

«Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 2002/14, intitulado «Objeto e princípios», prevê:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.

2.   As regras em matéria de informação e de consulta são definidas e implementadas de acordo com a legislação e as práticas nacionais em matéria de relações laborais em cada um dos Estados‑Membros, de modo a assegurar o seu efeito útil.

[…]»

5

O artigo 2.o desta diretiva, relativo às definições, tem o seguinte teor:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

d)

‘trabalhador’, qualquer pessoa que, no respetivo Estado‑Membro, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional e de acordo com as práticas nacionais;

[…]»

6

O artigo 3.o da referida diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se, consoante a opção escolhida pelos Estados‑Membros:

a)

Às empresas que empreguem, num Estado‑Membro, pelo menos 50 trabalhadores, ou

b)

Aos estabelecimentos que empreguem, num Estado‑Membro, pelo menos 20 trabalhadores.

Os Estados‑Membros determinam a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados.»

7

O artigo 4.o da Diretiva 2002/14, intitulado «Regras em matéria de informação e de consulta», estabelece, no seu n.o 1:

«Na observância dos princípios enunciados no artigo 1.o e sem prejuízo das disposições e/ou práticas em vigor, mais favoráveis aos trabalhadores, os Estados‑Membros determinam as regras de exercício do direito à informação e à consulta a nível adequado, de acordo com o presente artigo.»

8

O artigo 11.o da Diretiva 2002/14 prevê que os Estados‑Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações impostas pela diretiva, até 23 de março de 2005, ou assegurarem‑se de que os parceiros sociais introduzam essas disposições, devendo os Estados‑Membros tomar todas as disposições necessárias para que possam, a qualquer momento, garantir os resultados impostos pela referida diretiva.

Legislação francesa

9

Em conformidade com o artigo L. 2312‑1 do Código do Trabalho, a eleição de representantes do pessoal é obrigatória para todos os estabelecimentos que empreguem, pelo menos, onze assalariados.

10

A partir do momento em que a empresa ou o estabelecimento empregue cinquenta ou mais assalariados, as organizações sindicais devem nomear um representante sindical, em aplicação dos artigos L. 2142‑1‑1 e L. 2143‑3 desse código, e criar, em aplicação do artigo L. 2322‑1 do referido código, um comité de empresa.

11

O artigo L. 1111‑2 do Código do Trabalho dispõe:

«Para aplicação das disposições do presente código, os efetivos da empresa são calculados de acordo com as seguintes disposições:

1o

Os assalariados titulares de um contrato por tempo indeterminado a tempo inteiro e os trabalhadores no domicílio serão contados como trabalhadores efetivos da empresa;

2o

Os assalariados titulares de um contrato de trabalho por tempo determinado, os assalariados titulares de um contrato de trabalho intermitente, os assalariados postos à disposição da empresa por uma empresa externa, que estejam presentes nas instalações da empresa utilizadora e aí trabalhem desde há, pelo menos, um ano, bem como os assalariados temporários, são contados como efetivos da empresa na devida proporção do seu tempo de presença no decurso dos doze meses precedentes. Todavia, os assalariados titulares de um contrato por tempo determinado e os assalariados postos à disposição por uma empresa externa, incluindo os assalariados temporários, são excluídos do cálculo dos efetivos quando substituam um assalariado ausente ou cujo contrato de trabalho esteja suspenso, designadamente em razão de uma licença de maternidade, de uma licença de adoção ou de uma licença parental de educação;

3o

Os assalariados a tempo parcial, independentemente da natureza dos respetivos contratos de trabalho, são tidos em conta dividindo a soma total das horas estipuladas nos respetivos contratos de trabalho pela duração legal ou pela duração convencional do trabalho.»

12

O artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho prevê:

«São excluídos do cálculo dos efetivos da empresa:

1o

Os aprendizes;

2o)

Os titulares de um contrato iniciativa‑emprego, enquanto vigorar a convenção prevista no artigo L. 5134‑66;

3o)

(revogado);

4o)

Os titulares de um contrato de acompanhamento no emprego, enquanto vigorar a convenção mencionada no artigo L. 5134‑19‑1;

5o)

(revogado);

6o)

Os titulares de um contrato de profissionalização, até ao termo previsto pelo contrato, quando este for de duração determinada, ou até ao fim da ação de profissionalização, quando o contrato for de duração indeterminada.

Todavia, estes assalariados são levados em conta para a aplicação das disposições legais relativas à tarificação dos riscos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

A AMS é uma associação regida pela Lei de 1 de julho de 1901 relativa ao contrato de associação. Esta associação participa na criação de dispositivos de mediação social e de prevenção da delinquência na cidade de Marselha (França). Tem igualmente por missão favorecer a reinserção profissional das pessoas desempregadas ou confrontadas com dificuldades sociais e profissionais no acesso ao emprego. A esse respeito, a AMS propõe‑lhes a aquisição de formação profissional no domínio da mediação social no termo de um projeto profissional individual.

14

Em 4 de junho de 2010, a Union départementale CGT des Bouches‑du‑Rhône nomeou H. Laboubi como representante da secção sindical criada na AMS.

15

A AMS contesta essa nomeação. Considera que os seus efetivos são inferiores a onze pessoas e, a fortiori, a cinquenta assalariados e que, por conseguinte, não está obrigada, segundo a legislação nacional pertinente, a tomar medidas a respeito da representação dos trabalhadores, tais como a eleição de um representante do pessoal.

16

Com efeito, para determinar se esses limiares de onze ou de cinquenta assalariados são atingidos na associação, cabe, segundo a AMS, excluir do cálculo dos seus efetivos, em conformidade com o artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho, os aprendizes, os trabalhadores titulares de um contrato iniciativa‑emprego ou de um contrato de acompanhamento no emprego, bem como os trabalhadores titulares de contratos de profissionalização (a seguir «trabalhadores titulares de contratos comparticipados»).

17

O tribunal d’instance de Marseille, conhecendo do pedido da AMS para anulação da nomeação de H. Laboubi como representante da secção sindical da CGT, bem como do pedido reconvencional desse sindicato para que fosse imposta à AMS a obrigação de organizar eleições para a criação de instituições representativas do pessoal no seu seio, transmitiu uma questão prioritária de constitucionalidade à Cour de cassation, a respeito das disposições do artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho.

18

A Cour de cassation submeteu essa questão ao Conseil constitutionnel. Em 29 de abril de 2011, este declarou que o artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho é conforme à Constituição.

19

No tribunal d’instance de Marseille, H. Laboubi e a Union locale des syndicats CGT des Quartiers Nord — aos quais se vieram voluntariamente a juntar a Union départementale CGT des Bouches‑du‑Rhône e a CGT — alegaram que as disposições do artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho são, contudo, contrárias tanto ao direito da União como aos compromissos internacionais da República Francesa.

20

Proferindo nova decisão em 7 de julho de 2011, o tribunal d’instance de Marseille julgou procedente essa argumentação e afastou a aplicação das disposições do artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho, por não serem conformes ao direito da União. Assim, o referido tribunal considerou válida a nomeação de H. Laboubi como representante de secção sindical, após ter constatado que, não sendo aplicadas as exclusões instituídas pelo artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho, os efetivos da associação em causa excediam amplamente o limiar de cinquenta assalariados.

21

A AMS interpôs recurso dessa sentença para a Cour de cassation.

22

Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode o direito fundamental relativo à informação e à consulta dos trabalhadores, reconhecido pelo artigo 27.o da [Carta], como especificado pela Diretiva [2002/14], ser invocado num litígio entre particulares com o fim de verificar a conformidade de uma medida nacional de transposição d[essa] diretiva?

2)

Em caso afirmativo, devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição legislativa nacional que exclua do cálculo dos efetivos da empresa, nomeadamente para determinar os limites legais de constituição de instituições representativas do pessoal, os trabalhadores titulares [de] contratos [comparticipados]?»

Quanto às questões prejudiciais

23

Com as suas questões, que cabe tratar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 27.o da Carta, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14, deve ser interpretado no sentido de que, quando se conclua que uma disposição nacional de transposição dessa diretiva, como o artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho, é incompatível com o direito da União, pode ser invocado num litígio entre particulares, a fim de não ser aplicada essa disposição nacional.

24

A este respeito, importa, em primeiro lugar, referir que o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo a Diretiva 2002/14 definido, no seu artigo 2.o, alínea d), o grupo de pessoas a tomar em consideração no cálculo dos efetivos da empresa, os Estados‑Membros não podem excluir do referido cálculo uma categoria determinada de pessoas que inicialmente fazia parte desse grupo (v. acórdão de 18 de janeiro de 2007, Confédération générale du travail e o., C-385/05, Colet., p. I-611, n.o 34).

25

Com efeito, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que exclui do cálculo dos efetivos da empresa uma categoria determinada de trabalhadores, tem por consequência isentar certos empregadores das obrigações previstas na Diretiva 2002/14 e privar os seus trabalhadores dos direitos reconhecidos pela referida diretiva. Por conseguinte, pode esvaziar os referidos direitos do seu conteúdo e privar assim a diretiva do seu efeito útil (v. acórdão Confédération générale du travail e o., já referido, n.o 38).

26

É certo que constitui jurisprudência constante que a promoção do emprego, invocada pelo Governo francês no processo principal, constitui um objetivo legítimo de política social e que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social (v. acórdão Confédération générale du travail e o., já referido, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

27

No entanto, a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem em matéria de política social não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a aplicação de um princípio fundamental do direito da União ou de uma disposição deste (v. acórdão Confédération générale du travail e o., já referido, n.o 29).

28

Ora, uma interpretação da Diretiva 2002/14 no sentido de que o seu artigo 3.o, n.o 1, permite aos Estados‑Membros excluírem do cálculo dos efetivos da empresa uma categoria determinada de trabalhadores, por motivos como os invocados pelo Governo francês no processo principal, seria incompatível com o artigo 11.o da referida diretiva, o qual prevê que os Estados‑Membros devem tomar todas as disposições necessárias para que possam garantir os resultados impostos pela Diretiva 2002/14, na medida em que esta implicaria que fosse permitido aos referidos Estados subtraírem‑se a esta obrigação de resultado clara e precisa, imposta pelo direito da União (v. acórdão Confédération générale du travail e o., já referido, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

29

Vistas as precedentes considerações, há, pois, que concluir que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho, que exclui os trabalhadores titulares de contratos comparticipados do cálculo dos efetivos da empresa no quadro da determinação dos limiares legais de criação das instituições representativas do pessoal.

30

Importa, em segundo lugar, examinar se a Diretiva 2002/14, designadamente o seu artigo 3.o, n.o 1, preenche os requisitos para produzir efeito direto e, sendo esse o caso, se os recorridos no processo principal podem invocá‑lo contra a AMS.

31

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, as disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado nos tribunais nacionais, quer quando este não fez a sua transposição para o direito nacional nos prazos previstos na diretiva quer quando tenha feito uma transposição incorreta (v. acórdão de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C-397/01 a C-403/01, Colet., p. I-8835, n.o 103 e jurisprudência aí referida).

32

No caso em apreço, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 prevê que compete aos Estados‑Membros determinar a forma de cálculo dos limiares de trabalhadores empregados.

33

Embora o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 deixe aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação quando adotam as medidas necessárias à aplicação dessa diretiva, essa circunstância não afeta, porém, o caráter preciso e incondicional da obrigação de tomar em conta todos os trabalhadores, imposta nesse artigo.

34

Com efeito, como se salientou no n.o 24 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo a Diretiva 2002/14 definido o grupo de pessoas a tomar em consideração no cálculo dos efetivos da empresa, os Estados‑Membros não podem excluir do referido cálculo uma categoria determinada de pessoas que inicialmente fazia parte desse grupo. Assim, embora a referida diretiva não imponha aos Estados‑Membros a forma como devem ter em conta os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação no momento do cálculo dos limiares de trabalhadores empregados, impõe‑lhes, no entanto, que os tomem em conta (v. acórdão Confédération générale du travail e o., já referido, n.o 34).

35

Atenta esta jurisprudência respeitante ao artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 (v. acórdão Confédération générale du travail e o., já referido, n.o 40), conclui‑se que essa disposição preenche os requisitos impostos para produzir efeito direto.

36

No entanto, cabe lembrar que, segundo jurisprudência constante, mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tem por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação, enquanto tal, no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares (v. acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.o 109, e acórdão de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C-555/07, Colet., p. I-365, n.o 46).

37

A este respeito, já se constatou no n.o 13 do presente acórdão que a AMS é uma associação de direito privado, apesar de ter vocação social. Donde resulta que, devido à natureza jurídica da AMS, os recorridos no processo principal não podem opor a esta associação as disposições da Diretiva 2002/14, enquanto tais (v., neste sentido, acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, n.o 42).

38

Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando ao órgão jurisdicional nacional seja submetido um litígio exclusivamente entre particulares, o mesmo é obrigado, ao aplicar as disposições de direito interno adotadas para transpor as obrigações previstas numa diretiva, a tomar em consideração todo o direito nacional e a interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido (v. acórdão de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C-212/04, Colet., p. I-6057, n.o 111, e acórdãos, já referidos, Pfeiffer e o., n.o 119, e Dominguez, n.o 27).

39

Contudo, o Tribunal de Justiça especificou que esse princípio da interpretação conforme do direito nacional conhece certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e à aplicação das normas pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v. acórdão de 15 de abril de 2008, Impact, C-268/06, Colet., p. I-2483, n.o 100, e acórdão Dominguez, já referido, n.o 25).

40

Na causa no processo principal, resulta da decisão de reenvio que a Cour de cassation se encontra perante tal limite, de modo que o artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho não é suscetível de uma interpretação conforme com a Diretiva 2002/14.

41

Nestas circunstâncias, cumpre verificar, em terceiro lugar, se a situação no processo principal é semelhante à do processo em que foi proferido o acórdão Kücükdeveci, já referido, de modo a que o artigo 27.o da Carta, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14, possa ser invocado num litígio entre particulares, a fim de, eventualmente, se afastar a aplicação da disposição nacional não conforme com a referida diretiva.

42

No tocante ao artigo 27.o da Carta, enquanto tal, deve recordar‑se que resulta de jurisprudência constante que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União (v. acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, n.o 19).

43

Assim, constituindo a regulamentação nacional em causa no processo principal a aplicação da Diretiva 2002/14, o artigo 27.o da Carta tem vocação para ser aplicado no processo principal.

44

Importa também referir que o artigo 27.o da Carta, intitulado «Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa», prevê que deve ser garantida a diferentes níveis, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e a consulta nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

45

Resulta, pois, claramente da redação do artigo 27.o da Carta que, para que esse artigo produza plenamente os seus efeitos, deve ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional.

46

Com efeito, a proibição, prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2002/14 e dirigida aos Estados‑Membros, de excluir do cálculo dos efetivos da empresa uma categoria determinada de trabalhadores que inicialmente fazia parte do grupo de pessoas a tomar em consideração no referido cálculo, não pode ser inferida, enquanto norma jurídica diretamente aplicável, nem do teor do artigo 27.o da Carta nem das explicações relativas ao referido artigo.

47

Deve observar‑se, a este respeito, que as circunstâncias da causa no processo principal são distintas das que estão na origem do acórdão Kücükdeveci, já referido, na medida em que o princípio da não discriminação em razão da idade, em causa neste último processo, consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, basta, por si só, para conferir aos particulares um direito subjetivo que pode ser invocado enquanto tal.

48

Por conseguinte, o artigo 27.o da Carta não pode, enquanto tal, ser invocado num litígio, como o da causa principal, a fim de se afastar a aplicação da disposição nacional não conforme com a Diretiva 2002/14.

49

Esta constatação não pode ser infirmada pela conjugação do artigo 27.o da Carta com as disposições da Diretiva 2002/14, visto que, na medida em que este artigo não basta, por si só, para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal, não poderia ser de outro modo no caso de semelhante conjugação.

50

Todavia, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União poderia invocar a jurisprudência resultante do acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colet., p. I-5357), para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido (v. acórdão Dominguez, já referido, n.o 43).

51

Resulta do conjunto das precedentes considerações que o artigo 27.o da Carta, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14, deve ser interpretado no sentido de que, quando se conclua que uma disposição nacional de transposição dessa diretiva, como o artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho, é incompatível com o direito da União, esse artigo da Carta não pode ser invocado num litígio entre particulares a fim de não ser aplicada essa disposição nacional.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, isoladamente ou em conjugação com as disposições da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando se conclua que uma disposição nacional de transposição dessa diretiva, como o artigo L. 1111‑3 do Código do Trabalho francês, é incompatível com o direito da União, esse artigo da Carta não pode ser invocado num litígio entre particulares a fim de não ser aplicada essa disposição nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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