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Document 62012CN0178

Processo C-178/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 17 de abril de 2012 — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)

JO C 209 de 14.7.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 17 de abril de 2012 — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)

(Processo C-178/12)

2012/C 209/04

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba

Partes no processo principal

Recorrente: Rafaela Rivas Montes

Recorrido: Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)

Questões prejudiciais

1.

Respeita o princípio comunitário da igualdade (nos termos em que este foi definido pelo TJUE) um determinado organismo da administração pública (aqui o IMDECO) que, para efeitos de cálculo das diuturnidades dos seus trabalhadores, considere exclusivamente o facto de o vínculo jurídico existente estar sujeito ao regime jurídico da função pública ou ao regime jurídico do contrato de trabalho, e que, por conseguinte, e no primeiro caso (funcionários públicos), nos termos da Ley estatal funcionarial em vigor, sejam indistintamente considerados todos os serviços efetiva e previamente prestados em qualquer área da administração pública em geral (isto é, tanto para aquele primeiro organismo da administração pública em particular — o IMDECO —, como para qualquer outra categoria de organismo da administração pública), e que, pelo contrário, no segundo caso (trabalhadores contratados), nos termos da Ley estatal laboral em vigor e da jurisprudência que a interpreta, apenas considere os serviços efetivos e prévios prestados a esse organismo da administração pública em particular (IMDECO), desde que na cadeia contratual que titula a efetiva prestação desses serviços não exista qualquer interrupção temporal que permita considerar ter sido quebrada a unidade essencial do vínculo jurídico-laboral uma vez que, sendo esse o caso, não são considerados os dias de trabalho imediatamente anteriores a essa interrupção?

2.

Se a resposta à pergunta anterior for negativa (isto é, se o TJUE considerar que este modo de agir por parte de um organismo da administração pública — aqui, o IMDECO — não estiver em conformidade com o princípio comunitário da igualdade), o respeito do princípio da igualdade implicaria, neste caso, a aplicação da própria Ley estatal funcionarial aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho?


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