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Document 62012CN0178
Case C-178/12: Reference for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social n °1 de Córdoba (Spain) lodged on 17 April 2012 — Rafaela Rivas Montes v Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)
Processo C-178/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 17 de abril de 2012 — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)
Processo C-178/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 17 de abril de 2012 — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)
JO C 209 de 14.7.2012, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba (Espanha) em 17 de abril de 2012 — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)
(Processo C-178/12)
2012/C 209/04
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social número 1 de Córdoba
Partes no processo principal
Recorrente: Rafaela Rivas Montes
Recorrido: Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)
Questões prejudiciais
1. |
Respeita o princípio comunitário da igualdade (nos termos em que este foi definido pelo TJUE) um determinado organismo da administração pública (aqui o IMDECO) que, para efeitos de cálculo das diuturnidades dos seus trabalhadores, considere exclusivamente o facto de o vínculo jurídico existente estar sujeito ao regime jurídico da função pública ou ao regime jurídico do contrato de trabalho, e que, por conseguinte, e no primeiro caso (funcionários públicos), nos termos da Ley estatal funcionarial em vigor, sejam indistintamente considerados todos os serviços efetiva e previamente prestados em qualquer área da administração pública em geral (isto é, tanto para aquele primeiro organismo da administração pública em particular — o IMDECO —, como para qualquer outra categoria de organismo da administração pública), e que, pelo contrário, no segundo caso (trabalhadores contratados), nos termos da Ley estatal laboral em vigor e da jurisprudência que a interpreta, apenas considere os serviços efetivos e prévios prestados a esse organismo da administração pública em particular (IMDECO), desde que na cadeia contratual que titula a efetiva prestação desses serviços não exista qualquer interrupção temporal que permita considerar ter sido quebrada a unidade essencial do vínculo jurídico-laboral uma vez que, sendo esse o caso, não são considerados os dias de trabalho imediatamente anteriores a essa interrupção? |
2. |
Se a resposta à pergunta anterior for negativa (isto é, se o TJUE considerar que este modo de agir por parte de um organismo da administração pública — aqui, o IMDECO — não estiver em conformidade com o princípio comunitário da igualdade), o respeito do princípio da igualdade implicaria, neste caso, a aplicação da própria Ley estatal funcionarial aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho? |