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Document 62012CN0270

Processo C-270/12: Recurso interposto em 1 de junho de 2012 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

JO C 273 de 8.9.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/3


Recurso interposto em 1 de junho de 2012 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

(Processo C-270/12)

2012/C 273/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: A. Robinson, agente, J. Stratford, QC, A. Henshaw, Barrister)

Recorridos: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anulação do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1).

Condenação dos recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 28.o, intitulado «Poderes de intervenção da ESMA em circunstâncias excecionais», exige que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) («ESMA») proíba ou imponha condições à participação de pessoas singulares ou coletivas nas vendas a descoberto ou em transações semelhantes, ou exija que essas pessoas comuniquem ou divulguem essas posições.

A ESMA deve tomar essas medidas se a) estas se destinarem a enfrentar uma ameaça para o correto funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro na União; b) o caso tiver implicações transfronteiriças; e c) nenhuma autoridade competente tiver tomado medidas para enfrentar a ameaça ou uma ou mais autoridades competentes tiverem tomado medidas que não sejam adequadas para enfrentar a ameaça. Estas medidas serão válidas por um prazo de até três meses, mas a ESMA têm poderes para as renovar indefinidamente. Estas medidas prevalecerão sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo do Regulamento relativo às vendas a descoberto.

O Reino Unido alega que o artigo 28.o é ilegal com os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, o artigo 28.o é contrário ao segundo princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colet. 1957 e 1958, p. 178, Recueil, p. 11), porquanto:

1.

Os critérios sobre o momento a partir do qual a ESMA deve intervir por força do artigo 28.o implicam a concessão de um amplo poder discricionário.

2.

É conferida à ESMA uma ampla gama de opções a respeito das medidas a impor e das exceções a especificar, sendo que estas opções têm implicações muito significativas na política económica.

3.

Os fatores que a ESMA deve ter em conta incluem critérios altamente subjetivos.

4.

É conferido à ESMA o poder de renovação destas medidas sem qualquer limitação no tempo relativamente à sua duração total.

5.

Ainda que (contrariamente ao que alega o Reino Unido) o artigo 28.o não implique a ESMA na escolha das opções da política macroeconómica, a verdade é que confere à ESMA um amplo poder discricionário no que respeita à aplicação desta política a um qualquer caso específico, tal como se verificava no próprio processo Meroni.

 

Em segundo lugar, o artigo 28.o tem por objetivo conferir à ESMA poderes para imposição de medidas de aplicação geral com força de lei, o que é contrário ao enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Giuseppe Romano/Institut national d’assurance maladie-invalidité, (98/80, Recueil [1981], p. 1241).

 

Em terceiro lugar, o artigo 28.o pretende conferir à ESMA poderes para adoção de atos não legislativos de aplicação geral, sendo que, à luz dos artigos 290.o e 291.o TFUE, o Conselho não tem poderes nos termos dos Tratados para, abstraindo do quadro do previsto nestas disposições, delegar tais poderes a uma mera agência.

 

Em quarto lugar, se e na medida em que o artigo 28.o seja interpretado como conferindo à ESMA poderes para tomar medidas individuais dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, violará o previsto no artigo 114.o TFUE.

 

O artigo 28.o pode ser retirado das disposições do Regulamento relativo às vendas a descoberto. A sua revogação deixará essencialmente intacta a parte restante deste Regulamento.


(1)  JO L 86, p. 1.


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