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Document 62012CN0468
Case C-468/12: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Cosenza (Italy) lodged on 19 October 2012 — CCIAA di Cosenza v CIESSE SRL in liquidation
Processo C-468/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cosenza (Itália) em 19 de outubro de 2012 — CCIAA di Cosenza/Fallimento CIESSE SRL
Processo C-468/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cosenza (Itália) em 19 de outubro de 2012 — CCIAA di Cosenza/Fallimento CIESSE SRL
JO C 399 de 22.12.2012, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cosenza (Itália) em 19 de outubro de 2012 — CCIAA di Cosenza/Fallimento CIESSE SRL
(Processo C-468/12)
2012/C 399/24
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Cosenza.
Partes no processo principal
Recorrente: CCIAA di Cosenza.
Recorrido: Fallimento CIESSE SRL.
Questão prejudicial
O regime italiano relativo às modalidades de cálculo do direito anual a que estão submetidos os sujeitos que desenvolvem uma atividade económica, na parte em que prevê que os empresários individuais paguem um direito anual de montante fixo (200 EUR se estiverem inscritos na secção ordinária ou 88 na secção especial); que as sociedades civis paguem um direito anual de montante fixo de 100 EUR (além de 20 EUR para cada unidade local), que as unidades locais e/ou estabelecimentos secundários das empresas com sede no estrangeiro pagam um montante fixo de 110 EUR; que as sociedades civis não agrícolas paguem um montante fixo de 200 EUR; que as sociedades de advogados paguem um montante fixo de 200 EUR, ao passo que todos os outros operadores económicos coletivos (sociedades, consórcios, etc.) estão sujeitos ao pagamento de «direitos indexados à faturação do exercício anterior» (chegando por isso a pagar até 40 000 EUR) viola o artigo 5.o da Diretiva 2008/7/CE (1), de 12 de fevereiro de 2008, na medida em que onera de forma claramente mais gravosa a atividade empresarial desenvolvida por uma sociedade de capitais (expressão entendida no sentido abrangente previsto pela referida diretiva comunitária) relativamente ao desenvolvido por uma empresa individual?
(1) Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46, p. 11).