This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62012CN0486
Case C-486/12: Reference for a preliminary ruling from the Gerechtshof te ’s Hertogenbosch (Netherlands) lodged on 31 October 2012 — X, other party: Heffingsambtenaar van de gemeente Z
Processo C-486/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's Hertogenbosch (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — X/Heffingsambtenaar van de gemeente Z
Processo C-486/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's Hertogenbosch (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — X/Heffingsambtenaar van de gemeente Z
JO C 26 de 26.1.2013, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's Hertogenbosch (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — X/Heffingsambtenaar van de gemeente Z
(Processo C-486/12)
2013/C 26/45
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te 's Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrida: Heffingsambtenaar van de gemeente Z [funcionário responsável pelas taxas do município Z]
Questões prejudiciais
1. |
A comunicação dos dados sujeitos a tratamento, prevista no artigo 12.o, proémio e alínea a), segundo travessão da Diretiva [95/46/CE] (1), é cumprida através da concessão do acesso aos dados (ao abrigo do artigo 79.o, n.o 2, da lei sobre a base de dados GBA)? |
2. |
O artigo 12.o, proémio e alínea a), da diretiva opõe-se à cobrança de uma taxa relativa à comunicação de dados pessoais sujeitos a tratamento por meio de uma cópia extraída da base GBA? |
3. |
Em caso de resposta negativa à questão II: A cobrança da taxa em apreço é excessiva, na aceção do artigo 12.o, proémio e alínea a), da diretiva? |
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).