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Document 62012CN0562

Processo C-562/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (Estónia) em 5 de dezembro de 2012 — MTÜ Liivimaa Lihaveis/Eesti-Läti programmi 2007 2013 Seirekomitee

JO C 38 de 9.2.2013, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (Estónia) em 5 de dezembro de 2012 — MTÜ Liivimaa Lihaveis/Eesti-Läti programmi 2007 2013 Seirekomitee

(Processo C-562/12)

2013/C 38/18

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus.

Partes no processo principal

Recorrente: MTÜ Liivimaa Lihaveis

Recorrido: Eesti-Läti programmi 2007 2013 Seirekomitee

Interveniente: Eesti Vabariigi Siseministeerium (Ministério da administração interna da República da Estónia)

Questões prejudiciais

a)

O regulamento interno de um comité de acompanhamento nomeado em conjunto por dois Estados-Membros — como o guia do programa elaborado pelo comité de acompanhamento do programa Estónia-Letónia 2007-2013 —, segundo o qual das decisões do comité de acompanhamento não cabe recurso jurisdicional (quarto parágrafo do n.o 6.6, do guia do programa: «The decisions of the Monitoring Committee are not appealable at any place of jurisdiction»)] é compatível com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) do Conselho em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

b)

Em caso de resposta negativa à questão a): deve o artigo 267.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o quarto parágrafo do n.o 6.6 do guia do programa elaborado pelo comité de acompanhamento do programa Estónia-Letónia 2007-2013 é um ato de um órgão, de uma instituição ou de outro organismo da União que deve ser declarado inválido?

c)

Em caso de resposta negativa à questão a): deve o artigo 263.o, primeiro parágrafo, segundo período, em conjugação com os artigos 256.o, n.o 1, e 274.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia ou o órgão jurisdicional competente nos termos do direito nacional são competentes para decidir os recursos interpostos das decisões do comité de acompanhamento do programa Estónia-Letónia 2007-2013?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).


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