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Document 62012TN0447

Processo T-447/12: Recurso interposto em 10 de outubro de 2012 — Visa Europe/Comissão

JO C 379 de 8.12.2012, p. 26–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/26


Recurso interposto em 10 de outubro de 2012 — Visa Europe/Comissão

(Processo T-447/12)

2012/C 379/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Visa Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Renshaw e J. Aitken, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 31 de julho de 2012 tomada no processo COMP/DI/39398 — Visa MIF, na medida em que indefere o pedido da Visa Europe para alteração da comissão interbancária multilateral (CIM) que passou a ser vinculativa após a decisão da Comissão de 8 de dezembro de 2010; e

Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento, no qual se alega que

A Comissão violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos de defesa da Visa Europe e o princípio da boa administração, não tendo concedido à Visa Europe a oportunidade de dar efetivamente a conhecer o seu ponto de vista relativamente aos factos relevantes e às objeções da Comissão a respeito das insuficiências do estudo económico apresentado pela Visa Europe antes de indeferir definitivamente o pedido da Visa Europe para alteração da CIM.

2.

Um segundo fundamento, no qual se alega que

A Comissão violou o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 1/2003 (1), o princípio da boa administração e o artigo 296.o TFUE, não tendo comparado o estudo económico apresentado pela Visa Europe com os estudos previamente usados para calcular a CIM e tendo-se baseado em considerações irrelevantes para indeferir o pedido da Visa Europe para alteração da CIM.

3.

Um terceiro fundamento, no qual se alega que

A Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação. Rejeitou provas apresentadas pela Visa Europe com base em considerações erradas, bem como com base em objeções incompatíveis com a prática anterior da própria Comissão. Além disso, a Comissão não justificou a recusa de alteração da CIM.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] do [TFUE] (JO L 1, p.1)


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