Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0359

Processo C-359/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — B. Martens/Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap «Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE — Nacional de um Estado-Membro — Residência noutro Estado-Membro — Frequência de estudos num país ou num território ultramarino — Manutenção da concessão de financiamento para estudos superiores — Requisito de residência dos “três anos em seis” — Restrição — Justificação»

JO C 138 de 27.4.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — B. Martens/Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap

(Processo C-359/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Nacional de um Estado-Membro - Residência noutro Estado-Membro - Frequência de estudos num país ou num território ultramarino - Manutenção da concessão de financiamento para estudos superiores - Requisito de residência dos “três anos em seis” - Restrição - Justificação»)

(2015/C 138/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: B. Martens

Recorrido: Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap

Dispositivo

Os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a manutenção da concessão do financiamento dos estudos superiores fora desse Estado-Membro ao requisito de o estudante que solicita o financiamento ter residido nesse Estado-Membro durante, pelo menos, três dos seis anos que antecederam a sua inscrição nos referidos estudos.


(1)  JO C 274, de 21.9.2013.


Top
  翻译: