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Document 62013CA0524

Processo C-524/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Eycke Braun/Land Baden-Württemberg (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 69/335/CEE — Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais — Artigo 10. °, alínea c) — Transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente que não implica um aumento do capital — Emolumentos cobrados pelo ato notarial dessa transformação)

JO C 292 de 1.9.2014, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 292/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Eycke Braun/Land Baden-Württemberg

(Processo C-524/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 69/335/CEE - Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais - Artigo 10.o, alínea c) - Transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente que não implica um aumento do capital - Emolumentos cobrados pelo ato notarial dessa transformação))

2014/C 292/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Demandante: Eycke Braun

Demandado: Land Baden-Württemberg

Dispositivo

O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que a Fazenda Pública receba uma parte dos emolumentos cobrados por um notário público aquando da celebração de uma escritura pública em que seja exarado um negócio jurídico que tem por objeto a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente, que não implique um aumento do capital da sociedade incorporante ou da sociedade que alterou a sua forma jurídica.


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.


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