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Document 62013CA0544

Processos apensos C-544/13 e C-545/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Abcur AB/Apoteket Farmaci AB (C-544/13), Apoteket AB e Apoteket Farmaci AB (C-545/13) «Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Âmbito de aplicação — Artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, pontos 1 e 2 — Medicamentos preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial — Exceções — Medicamentos preparados numa farmácia segundo receita médica destinada a um doente específico — Medicamentos preparados numa farmácia segundo as indicações de uma farmacopeia e destinados a serem diretamente entregues aos pacientes abastecidos por essa farmácia — Diretiva 2005/29/CE»

JO C 302 de 14.9.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Stockholms tingsrätt — Suécia) — Abcur AB/Apoteket Farmaci AB (C-544/13), Apoteket AB e Apoteket Farmaci AB (C-545/13)

(Processos apensos C-544/13 e C-545/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Âmbito de aplicação - Artigos 2.o, n.o 1, e 3.o, pontos 1 e 2 - Medicamentos preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial - Exceções - Medicamentos preparados numa farmácia segundo receita médica destinada a um doente específico - Medicamentos preparados numa farmácia segundo as indicações de uma farmacopeia e destinados a serem diretamente entregues aos pacientes abastecidos por essa farmácia - Diretiva 2005/29/CE»)

(2015/C 302/03)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Stockholms tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Abcur AB

Demandada: Apoteket Farmaci AB

Dispositivo

1)

Medicamentos para uso humano como os que estão em causa nos processos principais, entregues mediante receita médica e que não beneficiam de uma autorização de introdução no mercado concedida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro ou nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, por força do artigo 2.o, n.o 1, daquela diretiva, se tiverem sido produzidos industrialmente ou se no seu fabrico interveio um processo industrial. Estes medicamentos só podem beneficiar da exceção prevista no artigo 3.o, ponto 1, desta diretiva, conforme alterada, se tiverem sido preparados segundo uma receita médica emitida antes da sua preparação, a qual deve ser realizada especificamente para um doente previamente identificado. Os referidos medicamentos só podem beneficiar da exceção prevista no artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, se forem entregues diretamente pela farmácia que os preparou aos pacientes que abastece. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as condições de aplicação destas disposições estão preenchidas nos processos principais.

2)

Mesmo na hipótese de medicamentos para uso humano como os que estão em causa no processo principal estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2004/27, as práticas publicitárias relativas a esses medicamentos, como as alegadas nos processos principais, podem também ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que estejam preenchidas as condições de aplicação desta diretiva.


(1)  JO C 15, de 18.01.2014.


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