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Document 62013CA0674

Processo C-674/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de maio de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno — Mercado dos serviços de encomendas — Decisão da Comissão — Obrigação de recuperação integral do auxílio e de modificação do regime para o futuro — Medidas a tomar — Artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 14.o, n.o 3)

JO C 213 de 29.6.2015, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de maio de 2015 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-674/13) (1)

((Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno - Mercado dos serviços de encomendas - Decisão da Comissão - Obrigação de recuperação integral do auxílio e de modificação do regime para o futuro - Medidas a tomar - Artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 14.o, n.o 3))

(2015/C 213/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)

Recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Dispositivo

1)

Ao recusar proceder a uma delimitação autónoma do mercado em causa no quadro da execução da Decisão 2012/636/EU da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C 36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG, para determinar se o serviço de encaminhamento de encomendas de uma empresa para outra constituía, durante o período compreendido entre o ano de 2003 e o ano de 2012, por um lado, e no período a partir do ano de 2012, por outro, um mercado dos produtos em causa distinto, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 108.o, n.o 2, TFUE e 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE], bem como dos artigos 1.o e 4.o a 6.o da referida decisão.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 45 de 15.02.2014.


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