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Document 62013CJ0373

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2015.
H. T. contra Land Baden-Württemberg.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg.
Reenvio prejudicial ― Espaço de liberdade, segurança e justiça ― Fronteiras, asilo e imigração ― Diretiva 2004/83/CE ― Artigo 24.°, n.° 1 ― Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária ― Revogação da autorização de residência ― Condições ― Conceito de ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ ― Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia.
Processo C-373/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:413

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

24 de junho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 24.o, n.o 1 — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Revogação da autorização de residência — Condições — Conceito de ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ — Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia»

No processo C‑373/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Alemanha), por decisão de 27 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2013, no processo

H. T.

contra

Land Baden‑Württemberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Berger (relator), juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretária: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de junho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação de H. T., por B. Pradel, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, A. Lippstreu e A. Wiedmann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por M. Michelogiannaki, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 21.°, n.os 2 e 3, e 24.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12; retificações no JO 2005, L 204, p. 24, e no JO 2011, L 278, p. 13).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe H. T. ao Land Baden‑Württemberg, relativo a uma decisão que ordenou a sua expulsão do território da República Federal da Alemanha e revogou a sua autorização de residência.

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados

3

O artigo 28.o da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], e que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 (a seguir «Convenção de Genebra»), completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de janeiro de 1967, o qual entrou em vigor em 4 de outubro de 1967, prevê, no seu n.o 1, com a epígrafe «Documentos de viagem»:

«Os Estados Contratantes emitirão aos refugiados que residam legalmente nos seus territórios documentos com os quais possam viajar fora desses territórios, a não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública; [...]»

4

O artigo 32.o da Convenção de Genebra, com a epígrafe «Expulsão», dispõe no seu n.o 1:

«Os Estados Contratantes não devem expulsar um refugiado a residir legalmente no seu território, salvo por razões de segurança nacional ou de ordem pública.»

5

O artigo 33.o da Convenção de Genebra, intitulado «Proibição de expulsar e de repelir», dispõe:

«1.   Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras de territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

2.   Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que seja considerado, por razões sérias, um perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.»

Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

6

Em 28 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1373 (2001), cujo preâmbulo reafirma, designadamente, «a necessidade de combater, por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e à segurança internacionais que os atos de terrorismo representam».

7

No ponto 5 da referida resolução, o Conselho de Segurança das Nações Unidas declara «que os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos fins e princípios das Nações Unidas e que financiar com conhecimento de causa atos de terrorismo, planeá‑los ou incitar à sua prática é igualmente contrário aos fins e princípios das Nações Unidas».

8

O ponto 5 da Resolução 1377 (2001) de 12 de novembro de 2001 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as ameaças à paz e à segurança internacionais resultantes de atos terroristas, sublinha «que os atos do terrorismo internacional são contrários aos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, e que os seus financiamento, planeamento e preparação, bem como qualquer outra forma de apoio para atos de terrorismo internacional são igualmente contrários aos propósitos e princípios [desta última].»

Direito da União

9

Os considerandos 3, 6, 10, 16, 22, 28 e 30 da Diretiva 2004/83 estabelecem o seguinte:

«(3)

A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

[...]

(6)

O principal objetivo da presente diretiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das proteção às pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, assegurar que em todos os Estados‑Membros exista um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas.

[...]

(10)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.

[...]

(14)

O reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.

[...]

(22)

Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações [U]nidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações [U]nidas, estando incluídos, entre outros, nas resoluções daquela organização relativas às medidas visando eliminar o terrorismo internacional, segundo as quais, ‘os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações [U]nidas’ e ‘são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações [U]nidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas’.

[...]

(28)

A noção de segurança nacional e de ordem pública abrange também os casos em que um nacional de um país terceiro pertença a uma associação de apoio ao terrorismo internacional ou apoie uma associação desse tipo.

[...]

(30)

Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, os Estados‑Membros poderão determinar que a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde e aos mecanismos de integração exige a emissão prévia de uma autorização de residência.»

10

O artigo 13.o da Diretiva 2004/83, com a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado», enuncia:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III.»

11

O artigo 14.o desta diretiva, com a epígrafe «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado», prevê:

«[...]

4.   Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra;

b)

Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime especialmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.

[…]

6.   As pessoas a quem se aplicam os n.os 4.° ou 5.° gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.°, 4.°, 16.°, 22.°, 31.°, 32.° e 33.° da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado‑Membro.»

12

O artigo 21.o da referida diretiva, com a epígrafe «Proteção contra a repulsão», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.

2.   Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.o 1 não o proíbam, os Estados‑Membros podem repelir um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quando:

a)

Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra; ou

b)

Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.

3.   Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem seja aplicável o n.o 2.»

13

O artigo 24.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Autorizações de residência», tem a seguinte redação:

«1.   Logo que possível após a concessão do respetivo estatuto, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida durante, pelo menos, três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 21.o

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 23.o, a autorização de residência a emitir aos membros da família dos beneficiários do estatuto de refugiado pode ter validade inferior a três anos e ser renovável.

2.   Logo que possível após a concessão do estatuto, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária uma autorização de residência válida durante, pelo menos, um ano e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.»

14

O artigo 28.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; retificações no JO 2004 L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34), com a epígrafe «Proteção contra o afastamento», prevê:

«1.   Antes de tomar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, o Estado‑Membro de acolhimento deve tomar em consideração, nomeadamente, a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado‑Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.

2.   O Estado‑Membro de acolhimento não pode decidir o afastamento de cidadãos da União ou de membros das suas famílias, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente no seu território, exceto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

3.   Não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União, exceto se a decisão for justificada por razões imperativas de segurança pública, tal como definidas pelos Estados‑Membros, se aqueles cidadãos da União:

a)

Tiverem residido no Estado‑Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes; ou

b)

Forem menores, exceto se o afastamento for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.»

15

O artigo 9.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), com a epígrafe «Retirada ou perda do estatuto», dispõe:

«1.   Os residentes de longa duração deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

[...]

b)

Adoção de uma medida de expulsão nas condições previstas no artigo 12.o;

[...]»

Direito alemão

16

O § 11 da Lei relativa à residência, ao trabalho e à integração dos estrangeiros no território federal (Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Aufenthaltsgesetz»), com a epígrafe «Interdição de entrada e de residência», prevê no seu n.o 1:

«Um estrangeiro ao qual tenha sido aplicada uma medida de expulsão, de repulsão ou de condução à fronteira não pode voltar a entrar no território federal nem nele permanecer. Não lhe será concedida uma autorização de residência, ainda que estejam reunidas as condições para tal nos termos da presente lei. [...]»

17

O § 25 da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Residência por razões humanitárias», dispõe:

«(1)   Será concedida uma autorização de residência a um estrangeiro ao qual o direito de asilo tenha sido reconhecido por um ato irrecorrível. A presente disposição não se aplica quando o estrangeiro tenha sido alvo de uma medida de expulsão por razões graves ligadas à segurança nacional e à ordem pública. Presume‑se que a residência é autorizada até à concessão da autorização. A autorização de residência permite o exercício de uma atividade profissional.

(2)   Será concedida uma autorização de residência a um estrangeiro que tenha obtido o estatuto de refugiado por um ato irrecorrível do Serviço Federal para a Migração e os Refugiados, nos termos do § 3., n.o 4, da lei relativa ao procedimento de asilo. O n.o 1, segundo a quarto períodos, aplica‑se por analogia.

[...]

(5)   Por derrogação ao § 11, n.o 1, uma autorização de residência pode ser concedida a um estrangeiro que esteja obrigado a abandonar o território por força de um ato executório quando a sua partida for impossível por razões de direito ou de facto e não seja provável que os obstáculos à sua partida desapareçam num prazo previsível. A autorização de residência será concedida se o afastamento for suspenso durante 18 meses. [...]»

18

O § 51 da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Fim da regularidade da residência: manutenção de restrições», prevê no seu n.o 1:

«A autorização de residência caduca nos casos seguintes:

[...]

5.

Expulsão do estrangeiro,

[...]»

19

O § 54 da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Princípio da expulsão», tem o seguinte teor:

«Um estrangeiro é expulso, em princípio, quando

[...]

5.

existam factos que permitam concluir que pertence ou pertenceu a uma associação que apoia o terrorismo ou que apoia ou apoiou uma associação desse tipo; a expulsão só pode ter como fundamento a sua pertença ou atos de apoio passados na medida em que estes criem uma perigosidade atual,

[...]»

20

Nos termos do § 54a da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Vigilância, por razões de segurança interna, dos estrangeiros que tenham sido alvo de uma medida de expulsão»:

«(1)   Um estrangeiro contra o qual exista uma decisão de expulsão executória, em aplicação do § 54, ponto 5, [...] está obrigado a apresentar‑se, pelo menos, uma vez por semana no serviço de polícia competente do seu local de residência, salvo instruções em contrário do serviço de estrangeiros. Se um estrangeiro estiver obrigado a abandonar o território por força de um ato executório ditado por uma razão distinta das causas de expulsão previstas no primeiro período, poderá ser imposta uma obrigação de apresentação em conformidade com o primeiro período, se isso for necessário para prevenir uma ameaça para a segurança nacional e a ordem pública.

(2)   A sua residência será limitada ao território determinado pelo serviço de estrangeiros, na medida em que este não fixe modalidades diferentes

[...]».

21

O § 55 da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Expulsão no âmbito do exercício do poder de apreciação da administração», dispõe:

«(1)   Um estrangeiro pode ser expulso se a sua permanência no território ameaçar a segurança nacional, a ordem pública ou outros interesses fundamentais da República Federal da Alemanha.

[...]

(3)   Para a decisão relativa à expulsão, tem‑se em conta

1.

a duração do período de residência legal do estrangeiro e os seus laços pessoais, económicos e outros no território federal, que sejam dignos de proteção,

2.

as consequências da expulsão para os membros da família ou o parceiro do estrangeiro que residam legalmente no território federal e que vivam com ele em comunhão de vida familiar ou como casal,

3.

as condições de suspensão do afastamento previstas no § 60a, n.os 2 e 2b.»

22

O § 56 da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Proteção especial contra a expulsão», prevê no seu n.o 1:

«Um estrangeiro

1.

que seja titular de uma autorização de estabelecimento e tenha residido legalmente durante, pelo menos, cinco anos no território federal,

[...]

3.

que seja titular de uma autorização de residência, tenha residido regularmente durante, pelo menos, cinco anos no território federal e viva, como casal ou não, com um estrangeiro conforme previsto nos n.os 1 e 2,

4.

que viva com um membro alemão da sua família ou com um parceiro alemão, em comunhão de vida familiar ou como casal,

5.

a quem tenha sido reconhecido o direito de asilo, beneficie no território federal do estatuto de refugiado estrangeiro ou esteja na posse de um documento de viagem mencionado na Convenção, de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados (BGBl. 1953 II, p. 559) e emitido por uma autoridade da República Federal da Alemanha,

beneficia de proteção especial contra a expulsão. Só poderá ser expulso por razões graves de segurança nacional e de ordem pública. Existem, em princípio, razões graves de segurança nacional e de ordem pública nos casos previstos nos §§ 53 e 54, n.os 5 a 5b e 7. Se estiverem reunidas as condições do § 53, o estrangeiro deve, em princípio, ser expulso. Se estiverem reunidas as condições do § 54, deve ser tomada uma decisão sobre a sua expulsão no exercício do poder de apreciação da Administração.»

23

O § 60 da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Proibição de afastamento», enuncia o seguinte:

«(1)   Em aplicação da Convenção, de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados (BGBl. 1953 II, p. 559), um estrangeiro não pode ser afastado para um Estado onde a sua vida ou a sua liberdade estejam ameaçadas em razão da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do facto de pertencer a um determinado grupo social ou das suas convicções políticas. Esta disposição aplica‑se igualmente aos beneficiários do direito de asilo e aos estrangeiros que tenham obtido o estatuto de refugiado por um ato irrecorrível, ou que beneficiem, por outra razão, do estatuto de refugiados estrangeiros no território federal, ou que tenham sido reconhecidos fora do território federal como refugiados estrangeiros em conformidade com a [Convenção de Genebra] [...]

[...]

(8)   O n.o 1 não se aplica quando, por motivos graves, o estrangeiro deva ser considerado um perigo para a segurança da República Federal da Alemanha ou, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a três anos por um crime ou delito particularmente grave, constitua uma ameaça para a sociedade. A presente disposição aplica‑se igualmente quando o estrangeiro reúna as condições do artigo 3.o, n.o 2, da lei relativa ao procedimento de asilo.

(9)   Nos casos previstos no n.o 8, um estrangeiro que tenha solicitado asilo pode, em derrogação às disposições da lei relativa ao procedimento de asilo, ser alvo de uma medida de afastamento, que pode ser executada. [...]

[...]»

24

O § 60a da Aufenthaltsgesetz, com a epígrafe «Suspensão temporária do afastamento (tolerância)», dispõe:

«[...]

(2)   Será suspenso o afastamento de um estrangeiro enquanto esse afastamento for impossível por razões de facto e de direito e não tenha sido concedida uma autorização de residência. [...]

(3)   A suspensão do afastamento de um estrangeiro não prejudica a sua obrigação de abandonar o território.

[...]»

25

O § 18 da Lei que fixa o regime público das associações (Gesetz zur Regelung des öffentlichen Vereinsrechts), de 5 de agosto de 1964 (BGBl. 1964 I, p. 593), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Vereinsgesetz»), com a epígrafe «Âmbito de aplicação territorial das interdições de associações», prevê:

«As interdições de associações com sede fora do território de aplicação da presente lei mas que disponham de ramos no interior desse território só se aplicam a estes últimos. Se a associação não dispuser de um ramo no território de aplicação da presente lei, a interdição (§ 3, n.o 1) aplica‑se à sua atividade nesse território.»

26

O § 20 da Vereinsgesetz, com a epígrafe «Infrações às interdições», dispõe no seu n.o 1:

«Quem, mediante uma atividade exercida no âmbito de aplicação territorial da presente lei,

[...]

4.

infringir uma interdição executória imposta em aplicação do § 14, n.o 3, primeiro período, ou do § 18, segundo período,

[...]

será punido com pena de prisão de um ano, no máximo, ou com uma multa se o ato não for punível nos termos dos §§ 84, 85, 86a, ou dos §§ 129 a 129b do Código Penal [...]

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

27

H. T., nascido em 1956, é cidadão turco de origem curda. Desde 1989, vive na Alemanha com a sua mulher, também de nacionalidade turca, e os seus oito filhos comuns, dos quais cinco são cidadãos alemães.

28

Desde 24 de junho de 1993, H. T. é reconhecido como refugiado na aceção da Convenção de Genebra. Este reconhecimento foi motivado pelas atividades políticas que exerceu no exílio a favor do «Partido dos Trabalhadores do Curdistão» (a seguir «PKK»), bem como pela perseguição política de que poderia ser vítima em caso de regresso à Turquia.

29

A partir de 7 de outubro de 1993, H. T. passou a ser titular de uma autorização de residência de duração ilimitada na Alemanha.

30

Por decisão de 21 de agosto de 2006, as autoridades competentes revogaram o estatuto de refugiado de H. T., com o fundamento de que a situação política na Turquia se tinha modificado, pelo que já não se podia considerar que corria o risco de ser perseguido nesse país.

31

Esta decisão foi anulada por sentença do Verwaltungsgericht Karlsruhe (Tribunal Administrativo de Karlsruhe, Alemanha) de 30 de novembro de 2007, de modo que H. T. conservou o seu estatuto de refugiado.

32

No decurso dos anos 90, H. T. dedicou‑se, sob formas diversas, a atividades políticas a favor do PKK e de organizações ligadas a este partido ou que lhe sucederam.

33

Por decisão de 22 de novembro de 1993, o Ministro Federal do Interior proibiu ao PKK e a outras organizações com ele relacionadas o exercício de atividades na Alemanha.

34

Com base no § 20 da Vereinsgesetz, as autoridades competentes instauraram um processo penal contra H. T. devido ao apoio por ele prestado ao PKK, após terem sido encontrados elementos contra ele na sequência de uma busca no seu domicílio. No âmbito desse processo, foi provado que o interessado tinha recolhido donativos para o PKK e tinha distribuído ocasionalmente a revista Serxwebûn, publicada pelo PKK.

35

Por sentença de 3 de dezembro de 2008, o Landgericht Karlsruhe (Tribunal Regional de Karlsruhe) condenou H. T. a uma multa de 3000 euros por violação de uma interdição de atividade, nos termos do direito das associações. Dado que o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça) negou provimento ao recurso interposto da referida sentença, esta adquiriu força de caso julgado em 8 de abril de 2009.

36

Por decisão de 27 de março de 2012, o Regierungspräsidium Karlsruhe (Conselho Regional da cidade de Karlsruhe) ordenou, em nome do Land Baden‑Württemberg, a expulsão de H. T. da República Federal da Alemanha (a seguir «decisão de expulsão»). Esta decisão, baseada nas disposições conjugadas dos §§ 54, n.o 5, 55 e 56 da Aufenthaltsgesetz, tinha como fundamento o facto de H. T. ter praticado atos de apoio ao PKK até uma data avançada do ano de 2011, apresentando assim uma «perigosidade atual» na aceção do § 54, n.o 5, da Aufenthaltsgesetz. A referida decisão impôs igualmente ao interessado, nos termos do § 54a da Aufenthaltsgesetz, que se apresentasse duas vezes por semana no serviço de polícia competente e limitou a sua liberdade de circulação apenas ao território da cidade de Mannheim (Alemanha), na qual se situava o seu domicílio. Finalmente, nos termos do § 51, n.o 1, da Aufenthaltsgesetz, esta decisão implicou de pleno direito a caducidade da autorização de residência que tinha sido concedida a H. T.

37

Todavia, atendendo à comunhão de vida familiar de H. T. com a sua mulher e os seus filhos menores e à autorização de residência de duração ilimitada que lhe tinha sido emitida antes, ao direito de asilo que lhe tinha sido concedido e ao estatuto de refugiado que lhe tinha sido reconhecido, a decisão de expulsão foi tomada no âmbito do exercício do poder de apreciação da Administração com fundamento no § 56, n.o 1, da Aufenthaltsgesetz, e a autoridade competente decidiu suspender o afastamento de H. T. Tendo este último interposto recurso da referida decisão, o Verwaltungsgericht Karlsruhe negou‑lhe provimento por sentença de 7 de agosto de 2012.

38

H. T. recorreu dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, o qual, por despacho de 28 de novembro de 2012, admitiu esse recurso. O referido órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a revogação da autorização de residência de H. T. e, portanto, interroga‑se sobre se a decisão de expulsão pode ser justificada à luz dos artigos 21.°, n.os 2 e 3, e 24.° da Diretiva 2004/83. O Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg (Tribunal Administrativo Superior de Baden‑Wurtemberg) considera, designadamente, que a obrigação, imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, desta diretiva, de emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida durante, pelo menos, três anos implica a interdição de revogar essa autorização de residência ou uma autorização já existente, quando não exista nenhuma das razões pelas quais a concessão de uma autorização de residência pode ser liminarmente recusada.

39

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof Baden‑Württemberg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

a)

[...] O disposto no artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE, relativo [à obrigação] de os Estados‑Membros emitirem [uma autorização] de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado, [deve ser observado] também em caso de revogação de [uma autorização] de residência já concedid[a]?

b)

Deve a referida [disposição] ser interpretada no sentido de que se opõe à revogação ou [à] supressão do título de residência (por exemplo devido a expulsão nos termos do direito nacional) de um beneficiário do estatuto de refugiado, quando não estão preenchid[a]s [as condições] do artigo 21.o, n.o 3, em conjugação com o n.o 2, da Diretiva 2004/83[...] ou quando existem ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ na aceção do artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83[...]?

2.

Em caso de resposta afirmativa [à primeira questão, alíneas a) e b)]:

a)

Como deve ser interpretada a exclusão ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ referida no artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83[...], atendendo aos perigos que resultam do apoio a uma associação terrorista?

b)

Podem existir ‘motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública’ na aceção do artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83[...] quando um beneficiário do estatuto de refugiado apoiou o PKK, designadamente através da recolha de donativos e da participação regular em eventos relacionados com o PKK, mesmo sem estarem preenchid[a]s [as condições que permitem a] não observância da proibição de repulsão, consagrada no artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra nem, consequentemente, [as condições] do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83[...]?

3.

Em caso de resposta negativa à [primeira questão, alínea a)]:

A revogação ou a supressão [da autorização] de residência concedid[a a um] beneficiário do estatuto de refugiado (por exemplo devido a expulsão nos termos do direito nacional) só é admissível, à luz do direito da União, quando estão preenchid[a]s [as condições] das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 21.o da Diretiva 2004/83[...] (ou das disposições com o mesmo teor da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9)], que lhe sucedeu)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às primeira e terceira questões

40

Com as suas primeira e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se e em que condição o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 autoriza um Estado‑Membro a revogar a autorização de residência de um refugiado, ou a suprimir essa autorização de residência, embora esta disposição, contrariamente ao artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva, não preveja explicitamente esta possibilidade. Em caso de resposta afirmativa, pergunta se a revogação de tal autorização de residência é permitida unicamente por aplicação do artigo 21.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva, quando o refugiado já não está protegido contra a repulsão, ou igualmente nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da referida diretiva.

41

Para responder a estas questões, é preciso apreciar o alcance respetivo do artigo 21.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/83 e do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, bem como as relações que existem entre as duas disposições.

42

Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais. O artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva, cuja redação reproduz, no essencial, a do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra, prevê, não obstante, uma derrogação a este princípio, conferindo aos Estados‑Membros o poder discricionário de repelirem um refugiado nos casos em que essas obrigações internacionais não o proíbam e haja motivos razoáveis para considerar que esse refugiado representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra ou, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro. Ao invés, o artigo 21.o da referida diretiva é omisso quanto à expulsão de um refugiado quando a repulsão não está em causa.

43

Se a situação de um refugiado reunir as condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros, que dispõem de um poder discricionário para repelir ou não um refugiado, têm três opções. Em primeiro lugar, podem proceder à repulsão do refugiado em causa. Em segundo lugar, podem expulsar o refugiado para um Estado terceiro no qual não corra o risco de ser perseguido ou ser vítima de ofensas graves na aceção do artigo 15.o desta diretiva. Em terceiro lugar, podem autorizar o refugiado a permanecer no seu território.

44

Quando a repulsão é possível ao abrigo do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros têm igualmente a faculdade, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, desta diretiva, de revogar, suprimir ou recusar renovar a autorização de residência. Com efeito, uma vez decidida a repulsão de um refugiado, este já não precisa que lhe seja concedida uma autorização de residência, de a conservar ou de obter a sua renovação. Por conseguinte, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 62 das suas conclusões, quando um refugiado não está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva, o artigo 21.o, n.o 3, não é aplicável. Logo, se um Estado‑Membro instaurar um processo contra um refugiado em circunstâncias como as do processo principal, mas não o puder repelir por não estarem preenchidas as condições exigidas pelo artigo 21.o, n.o 2, da mesma diretiva, a autorização de residência desse refugiado não pode ser revogada com base no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2004/83.

45

Assim, coloca‑se a questão de saber se, em tais circunstâncias, um Estado‑Membro pode, em qualquer caso, de maneira compatível com esta diretiva, revogar a autorização de residência de um refugiado em aplicação do artigo 24.o, n.o 1, da referida diretiva.

46

A este respeito, importa constatar que esta disposição só prevê explicitamente a possibilidade de não emitir uma autorização de residência, mas não de a revogar ou suprimir. Em particular, obriga os Estados‑Membros a emitirem ao refugiado, logo que possível, uma autorização de residência válida durante, pelo menos, três anos e renovável. Esta obrigação só pode deixar de ser cumprida se motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exigirem o contrário.

47

Ora, não obstante a falta de uma disposição expressa que autorize os Estados‑Membros, com fundamento no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, a revogarem uma autorização de residência previamente emitida a um refugiado, vários argumentos militam, contudo, a favor de uma interpretação que permita aos Estados‑Membros recorrerem a tal medida.

48

Em primeiro lugar, importa constatar que o teor do artigo 24.o, n.o 1, da referida diretiva não exclui expressamente a possibilidade de revogar uma autorização de residência.

49

Em segundo lugar, a revogação de uma autorização de residência parece ser conforme à finalidade desta disposição. Se os Estados‑Membros estão autorizados a recusar emitir ou renovar uma autorização de residência, quando isso se justifica por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública, devem, por maioria de razão, estar autorizados a revogar ou a suprimir tal autorização de residência quando surjam motivos dessa natureza após esta ter sido emitida.

50

Em terceiro lugar, esta interpretação é igualmente coerente com a economia da Diretiva 2004/83. Como a Comissão Europeia sublinha, a justo título, o artigo 24.o, n.o 1, da mesma diretiva completa o seu artigo 21.o, n.o 3, ao autorizar, implícita mas necessariamente, o Estado‑Membro interessado a revogar ou a suprimir uma autorização de residência, incluindo nos casos em que as condições do artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva não estão reunidas, quando isso se justifique por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção do artigo 24.o da mesma diretiva.

51

Por conseguinte, os Estados‑Membros podem revogar ou suprimir uma autorização de residência emitida a um refugiado, quer com base no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva 2004/83, na condição de esse refugiado ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva, quer, quando não for esse o caso, com base no artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, na condição de tal medida ser justificada por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública.

52

Aliás, como foi sublinhado pela advogada‑geral no n.o 68 das suas conclusões, tal interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios da Diretiva 2004/83, que mostram que o artigo 24.o, n.o 1, desta foi introduzido, sob proposta da República Federal da Alemanha, na sequência dos atentados de que foram alvo os Estados Unidos da América em 11 de setembro de 2001. Essa disposição foi, portanto, introduzida para oferecer aos Estados‑Membros a possibilidade de restringirem, em certas condições específicas, a circulação dos cidadãos de Estados terceiros no interior do espaço Schengen, com o objetivo de combater o terrorismo e de limitar, assim, as ameaças à segurança nacional e à ordem pública. Resulta destas considerações que a referida disposição confere implicitamente aos Estados‑Membros a possibilidade de revogarem uma autorização de residência previamente concedida, quando estão reunidas as condições nela estabelecidas.

53

Tal interpretação decorre igualmente da obrigação imposta pelo artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 aos Estados‑Membros de concederem aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida durante, pelo menos, três anos, dado que esta obrigação tem por corolário necessário a possibilidade de revogar essa autorização de residência. A este respeito, importa lembrar, a título de exemplo, que o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/109 prevê expressamente a perda do estatuto de residente de longa duração em caso de adoção de uma medida de afastamento.

54

Por último, neste contexto, a possibilidade de um Estado‑Membro revogar a autorização de residência previamente concedida a um refugiado satisfaz exigências lógicas evidentes. Com efeito, não se pode excluir que um Estado‑Membro que tenha concedido uma autorização de residência a um refugiado seja posteriormente informado, por uma razão puramente fortuita, da existência de factos praticados por este antes de ser emitida a autorização de residência e que, se tivessem sido conhecidos por esse Estado‑Membro em tempo útil, teriam impedido, por motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública, a emissão dessa autorização. Ora, seria incompatível com o objetivo prosseguido pela Diretiva 2004/83 que, nessa situação, não existisse qualquer possibilidade de revogar a autorização de residência já concedida. Esta conclusão é válida, por maioria de razão, quando os atos apreciados contra o refugiado em causa foram praticados após a concessão da autorização de residência em questão.

55

Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, importa responder às primeira e terceira questões que a Diretiva 2004/83 deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.o, n.o 2, da mesma diretiva.

Quanto à segunda questão

56

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o apoio prestado por um refugiado a uma associação terrorista pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, e isso mesmo que esse refugiado não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva.

57

Para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa referir, antes de mais, que o conceito de «motivos razoáveis», que figura no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/83, e o de «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública», que figura no artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, não são definidos nem por estas disposições nem por qualquer outra disposição da referida diretiva.

58

Neste contexto, a determinação do significado e do alcance desses conceitos deve ser efetuada, segundo jurisprudência constante, tendo em conta quer os termos das disposições de direito da União em causa quer o contexto destas, bem como os objetivos prosseguidos pelo regime de que fazem parte (v., designadamente, acórdãos Lundberg, C‑317/12, EU:C:2013:631, n.o 19, e Bouman, C‑114/13, EU:C:2015:81, n.o 31) e, no caso concreto, a génese desse regime (v., por analogia, acórdão Pringle, C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 135).

59

Quanto ao teor dos artigos 21.°, n.o 1, alínea a), e 24.°, n.o 1, da Diretiva 2004/83, importa lembrar, como a Comissão defende nas suas observações, que esta diretiva se caracteriza por divergências de formulação entre as suas diferentes versões linguísticas — e, logo, por uma certa incoerência — quanto às condições a que estão submetidas as derrogações previstas por estas disposições. A isto acresce o facto de que a versão alemã do artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva utiliza termos diferentes dos da versão alemã do artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra («stichhaltige Gründe», em vez de «schwerwiegende Gründe»), ao passo que as versões inglesa e francesa do artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva utilizam, respetivamente, os termos que figuram nas versões inglesa e francesa do artigo 33.o, n.o 2, da referida convenção («reasonable grounds» e «raisons sérieuses»).

60

Nestas condições, importa lembrar que, segundo jurisprudência constante, quando as versões linguísticas de um texto diferem, a disposição em causa deve ser interpretada e aplicada de maneira uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia (acórdão M. e o., C‑627/13 e C‑2/14, EU:C:2015:59, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

61

A formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir como único ponto de partida para a interpretação dessa disposição, nem se lhe pode atribuir, a esse propósito, um caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Essa abordagem seria, com efeito, incompatível com a exigência de uniformidade da aplicação do direito da União (v., neste sentido, acórdão M. e o., C‑627/13 e C‑2/14, EU:C:2015:59, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

62

Por conseguinte, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pelo regime em que se integra (acórdão M. e o., C‑627/13 e C‑2/14, EU:C:2015:59, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

63

A este respeito, importa lembrar, antes de mais, que o estatuto de refugiado deve ser concedido a uma pessoa quando esta reúne as condições mínimas estabelecidas pelo direito da União. Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2004/83, os Estados‑Membros concedem esse estatuto ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado, nos termos dos capítulos II e III desta diretiva. Resulta do considerando 14 da referida diretiva, segundo o qual o reconhecimento do referido estatuto é um ato declarativo, que os Estados‑Membros não dispõem de nenhum poder discricionário a este respeito.

64

Decorre, em seguida, do artigo 78.o, n.o 1, TFUE que a política comum que a União desenvolve em matéria de asilo se destina a conceder um «estatuto adequado» a qualquer nacional de um país terceiro «que necessite de proteção internacional», e a garantir a «observância do princípio da não repulsão».

65

Importa igualmente lembrar que este princípio da não repulsão é garantido como direito fundamental pelos artigos 18.° e 19.°, n.os 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

66

O considerando 10 da Diretiva 2004/83 precisa, nesse sentido, que esta última respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, garantindo, em especial, o respeito integral da dignidade humana e do direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.

67

O considerando 6 da Diretiva 2004/83 enuncia que o principal objetivo desta consiste, além de assegurar que todos os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional, em assegurar que em todos os Estados‑Membros existe um nível mínimo de benefícios à disposição daquelas pessoas.

68

Os artigos 21.°, n.o 2, e 24.°, n.o 1, da referida diretiva constituem, a este respeito, a aplicação, em direito positivo, dos direitos reconhecidos a qualquer pessoa pelo direito da União, a fim de lhe assegurar uma proteção duradoura contra a perseguição. De resto, estas duas disposições fazem parte do capítulo VII da mesma diretiva, com a epígrafe «Conteúdo da proteção internacional», que tem por objeto definir os benefícios dos quais podem usufruir os candidatos ao estatuto de refugiado ou à proteção subsidiária cujo pedido tenha sido aceite.

69

Ora, como foi constatado no n.o 50 do presente acórdão, embora exista entre o artigo 21.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 e o artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva não só uma certa sobreposição, dado que ambas as disposições se referem à possibilidade dada aos Estados‑Membros de recusarem conceder uma autorização de residência, a revogarem, suprimirem ou recusarem a sua renovação, mas igualmente uma complementaridade, é todavia pacífico que as referidas disposições têm âmbitos de aplicação distintos e fazem parte de regimes jurídicos diferentes.

70

O artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 enuncia o princípio de que os refugiados estão normalmente protegidos contra a repulsão. Ao invés, o artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva estabelece uma derrogação a este princípio, permitindo a repulsão de um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quer, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva, quando haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra, quer, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), da mesma diretiva, quando, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.

71

Embora a repulsão de um refugiado seja, em princípio, autorizada pela disposição derrogatória do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83, só constitui a ultima ratio à qual um Estado‑Membro pode recorrer quando nenhuma outra medida seja possível ou suficiente para fazer face ao perigo que esse refugiado representa para a segurança ou a comunidade desse Estado‑Membro. No caso de um Estado‑Membro, em aplicação do artigo 14.o, n.o 4, da referida diretiva, revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto de refugiado concedido a uma pessoa, esta pessoa goza, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, da referida diretiva, dos direitos que são enumerados, designadamente, nos artigos 32.° e 33.° da Convenção de Genebra.

72

As consequências, para o refugiado em causa, da aplicação da derrogação prevista no artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83 podem ser extremamente drásticas, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 81 das suas conclusões, uma vez que, nesse caso, pode ser reenviado para um país onde poderia correr o risco de perseguição. Por este motivo, a referida disposição sujeita a prática da repulsão a condições rigorosas, dado que, em particular, apenas um refugiado que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por um «crime particularmente grave» pode ser considerado um «perigo para a comunidade desse Estado‑Membro» na aceção da referida disposição. De resto, mesmo quando essas condições estão reunidas, a repulsão do refugiado em causa constitui apenas uma faculdade deixada à discrição dos Estados‑Membros, que são livres de optar por outras opções menos rigorosas.

73

Ao invés, o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, cuja redação apresenta um caráter mais abstrato que a do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva, só regula a recusa de emitir uma autorização de residência a um refugiado e a revogação dessa autorização de residência, e não a repulsão desse refugiado. Assim, esta disposição diz respeito unicamente aos casos em que o perigo que esse refugiado representa para a segurança nacional, a ordem pública ou a comunidade do Estado‑Membro em causa não pode justificar a perda de estatuto de refugiado nem, a fortiori, a repulsão desse refugiado. Por este motivo, a aplicação da derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da referida diretiva não pressupõe a existência de um crime particularmente grave.

74

As consequências, para o refugiado, da revogação da sua autorização de residência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 são, pois, menos gravosas, dado que esta medida não pode conduzir à revogação do seu estatuto de refugiado e, ainda menos, à sua repulsão na aceção do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva.

75

Por conseguinte, o conceito de «motivos imperiosos» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 tem um alcance mais vasto que o conceito de «motivos razoáveis» na aceção do artigo 21.o, n.o 2, desta diretiva, e certas circunstâncias que não apresentam o grau de gravidade que autoriza um Estado‑Membro a recorrer à derrogação prevista no artigo 21.o, n.o 2, da referida diretiva e a tomar uma decisão de repulsão podem, não obstante, permitir a esse Estado‑Membro, com base no artigo 24.o, n.o 1, desta mesma diretiva, privar o refugiado em causa da sua autorização de residência.

76

Esclarecido este aspeto, no que toca à questão específica, submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, de saber se o apoio a uma associação terrorista pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, importa lembrar que os conceitos de «segurança nacional» ou de «ordem pública» não são definidos por esta disposição.

77

Ao invés, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de interpretar os conceitos de «segurança pública» e de «ordem pública» enunciados nos artigos 27.° e 28.° da Diretiva 2004/38. Ora, embora essa diretiva vise objetivos diferentes dos prosseguidos pela Diretiva 2004/83 e os Estados‑Membros continuem a ser livres de determinar, em conformidade com as suas necessidades nacionais, que podem variar de um Estado‑Membro para outro e de uma época para outra, as exigências de ordem pública e de segurança pública (acórdão I., C‑348/09, EU:C:2012:300, n.o 23 e jurisprudência aí referida), não é menos certo que o alcance da proteção que uma sociedade entende atribuir aos seus interesses fundamentais não pode variar em função do estatuto jurídico da pessoa que lesa esses interesses.

78

Por conseguinte, para interpretar o conceito de «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, importa, antes de mais, ter em conta que já foi declarado que o conceito de «segurança pública» na aceção do artigo 28.o, n.o 3, da Diretiva 2004/38 compreende quer a segurança interna de um Estado‑Membro quer a sua segurança externa (v., designadamente, acórdão Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2010:708, n.o 43 e jurisprudência aí referida) e que, portanto, o ataque ao funcionamento das instituições e dos serviços públicos essenciais assim como à sobrevivência da população, tal como o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica dos povos, ou ainda um ataque a interesses militares, podem afetar a segurança pública (acórdão Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2010:708, n.o 44). O Tribunal de Justiça declarou igualmente, neste contexto, que o conceito de «razões imperativas de segurança pública» na aceção deste artigo 28.o, n.o 3, pressupõe não apenas a existência de um ataque à segurança pública mas, além disso, que esse ataque apresente um grau de gravidade particularmente elevado, refletido na utilização da expressão «razões imperativas» (acórdão Tsakouridis, C‑145/09, EU:C:2010:708, n.o 41).

79

Observe‑se que o conceito de «ordem pública» que figura na Diretiva 2004/38, em particular nos seus artigos 27.° e 28.°, foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso a este conceito pressupõe, de qualquer modo, além da perturbação da ordem social que qualquer infração à lei constitui, a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade (v., designadamente, acórdão Byankov, C‑249/11, EU:C:2012:608, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

80

Neste contexto, no que respeita especificamente à Diretiva 2004/83, importa lembrar que, segundo o seu considerando 28, os conceitos de «segurança nacional» e de «ordem pública» abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertença a uma associação de apoio ao terrorismo internacional ou apoie uma associação desse tipo.

81

Por outro lado, importa referir que o artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 p. 93), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal (a seguir «Posição Comum 2001/931»), define o que se deve entender por «ato terrorista», e que o PKK figura precisamente na lista anexa a esta posição comum.

82

Assim, resulta de todas estas considerações que o apoio prestado por um refugiado a uma organização que pratica atos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Posição Comum 2001/931 constitui, em princípio, uma circunstância suscetível de indicar que estão reunidas as condições de aplicação da derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83.

83

A inscrição de uma organização na lista anexa à Posição Comum 2001/931 constitui assim, como foi sublinhado pela advogada‑geral no n.o 95 das suas conclusões, um forte indício de que essa organização é uma organização terrorista, ou suspeita de o ser. Tal circunstância deve, portanto, ser necessariamente tida em conta pela autoridade competente quando deve, numa primeira fase, verificar se a organização em causa praticou atos de terrorismo.

84

Assim, importa verificar, caso por caso, se os atos dessa organização podem ameaçar a segurança nacional ou a ordem pública na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, em relação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, que os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes graves de direito comum no sentido desta disposição (acórdão B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 81).

85

O Tribunal de Justiça declarou ainda que os atos de terrorismo internacional são, de um modo geral e independentemente da participação de um Estado, contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas (acórdão B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 83). Daqui resulta que, face a tais atos, um Estado‑Membro pode validamente invocar a existência de motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, para aplicar a derrogação prevista por esta disposição.

86

Uma vez realizada essa verificação, a autoridade competente deve, numa segunda fase, proceder a uma apreciação dos factos precisos de que tenha conhecimento, para determinar se o apoio da organização em causa, sob a forma de uma assistência à recolha de fundos e de uma participação regular nas atividades desta organização, o que parece ter sido o caso de H. T. no processo principal, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83.

87

Com efeito, mesmo que os atos praticados por uma organização inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931, em razão da sua implicação em atos de terrorismo, possam corresponder à causa de derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, a mera circunstância de a pessoa em causa ter apoiado essa organização não tem como consequência automática a revogação da sua autorização de residência nos termos desta disposição (v., por analogia, acórdão B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 88).

88

Não existe uma relação direta entre a Posição Comum 2001/931 e a Diretiva 2004/83 quanto aos respetivos objetivos, e não se justifica que a autoridade competente, quando pretende privar um refugiado da sua autorização de residência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, se baseie unicamente no apoio prestado por essa pessoa a uma organização que figura numa lista adotada fora do quadro que a diretiva instaurou no respeito da Convenção de Genebra (v., neste sentido, acórdão B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 89).

89

Daqui resulta que, no processo principal, as condições em que a organização apoiada por H. T. foi inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931 não podem ser comparadas ao exame individual de factos precisos que deve preceder qualquer decisão que priva um refugiado da sua autorização de residência nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 (v., por analogia, acórdão B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.o 91).

90

Assim, no exercício da fiscalização jurisdicional da apreciação feita pela autoridade competente, o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar o papel efetivamente desempenhado por H. T. no âmbito do seu apoio a esta organização, verificando, designadamente, se ele próprio cometeu atos de terrorismo, se e em que medida esteve implicado na planificação, na tomada de decisões ou na direção de outras pessoas tendo em vista a prática de atos dessa natureza, bem como se e em que medida financiou tais atos ou forneceu a outras pessoas os meios para os cometer.

91

No presente processo, quanto aos atos de apoio de H. T. ao PKK, resulta dos autos que o interessado participou em reuniões legais e em atividades como a celebração do ano novo curdo, bem como na recolha de donativos para esta organização. Ora, a prática de tais atos não implica necessariamente que o seu autor tenha defendido a legitimidade de atividades terroristas. A fortiori, atos desta natureza não constituem, por si próprios, atos de terrorismo.

92

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio está igualmente obrigado a apreciar o grau da gravidade da ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública resultante dos atos praticados por H. T. Em particular, deve verificar se lhe pode ser imputada uma responsabilidade individual na execução das ações do PKK. A este respeito, embora seja verdade que se deve ter em conta a condenação penal por sentença transitada em julgado de H. T., em 3 de dezembro de 2008, cabe, contudo, a esse órgão jurisdicional apurar, atendendo ao princípio da proporcionalidade que a medida a tomar devia respeitar, se a ameaça que o interessado pôde ter representado, no passado, para a segurança nacional ou a ordem pública da República Federal da Alemanha ainda existia à data em que a decisão em causa no processo principal foi tomada.

93

A este respeito, incumbe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração a circunstância de que H. T. foi condenado a uma multa e não a uma pena de prisão, e determinar se, tendo em conta esta circunstância e, no caso concreto, a natureza dos atos praticados pelo interessado, existiam «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública», na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, que justificassem que a autorização de residência de H. T. fosse revogada.

94

Feitas estas apreciações, importa ainda acrescentar que a aplicação, por um Estado‑Membro, da derrogação prevista no artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83 tem como primeira consequência para o refugiado em causa a perda da sua autorização de residência, mesmo que este esteja autorizado, com outro fundamento jurídico, a permanecer legalmente no território desse Estado‑Membro, como acontece no processo principal.

95

Todavia, importa sublinhar, a este respeito, que o refugiado cuja autorização de residência é revogada, em aplicação do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, conserva o seu estatuto de refugiado, a menos que este seja suprimido e até que isso suceda. Por conseguinte, mesmo privado de autorização de residência, o interessado continua a ser refugiado e conserva, a este título, o direito aos benefícios que o capítulo VII desta diretiva garante a qualquer refugiado, designadamente o direito à proteção contra a repulsão, à preservação da unidade familiar, à emissão de documentos de viagem, ao acesso ao emprego e à educação, à proteção social, aos cuidados de saúde e a um alojamento, à liberdade de circulação no interior do Estado‑Membro e ao acesso aos dispositivos de integração. Por outras palavras, um Estado‑Membro não dispõe de qualquer poder discricionário para continuar a conceder ou para negar a esse refugiado os benefícios substanciais garantidos pela referida diretiva.

96

Embora seja verdade que o considerando 30 da Diretiva 2004/83 dispõe que os Estados‑Membros podem, dentro dos limites definidos pelas suas obrigações internacionais, determinar que «a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego, à segurança social, aos cuidados de saúde e aos mecanismos de integração exige a emissão prévia de uma autorização de residência», a condição assim imposta faz, todavia, referência a trâmites de caráter puramente administrativo, dado que o capítulo VII desta diretiva tem por objetivo garantir aos refugiados um nível mínimo de benefícios em todos os Estados‑Membros. Além disso, uma vez que este considerando não se reflete nas disposições da referida diretiva, não pode constituir uma base jurídica que permita aos Estados‑Membros reduzirem os benefícios garantidos por este capítulo VII quando a autorização de residência de um refugiado é revogada.

97

Uma vez que estes direitos reconhecidos aos refugiados são a consequência da concessão do estatuto de refugiado e não da emissão da autorização de residência, o refugiado, enquanto tenha esse estatuto, deve beneficiar dos direitos que lhe são assim garantidos pela Diretiva 2004/83, e estes só podem ser limitados no respeito das condições fixadas pelo capítulo VII desta diretiva, não tendo os Estados‑Membros o direito de acrescentar restrições que não figuram aí.

98

Por esta razão, no processo principal, a circunstância de, como resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça, a revogação da autorização de residência de H. T., que é a consequência de pleno direito da decisão de expulsão, ter tido incidências no acesso deste ao emprego, à formação profissional e a outros direitos sociais, uma vez que, na ordem jurídica alemã, o gozo desses direitos está ligado à posse regular de uma autorização de residência, é incompatível com a Diretiva 2004/83.

99

Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931 pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.

Quanto às despesas

100

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.o, n.o 2, da mesma diretiva.

 

2)

O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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