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Document 62013CN0157
Case C-157/13: Request for a preliminary ruling from the Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lithuania) lodged on 26 March 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH v Kintra UAB, in liquidation
Processo C-157/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/Kintra UAB, em liquidação
Processo C-157/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/Kintra UAB, em liquidação
JO C 156 de 1.6.2013, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 26 de março de 2013 — Nickel & Goeldner Spedition GmbH/Kintra UAB, em liquidação
(Processo C-157/13)
2013/C 156/36
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Nickel & Goeldner Spedition GmbH
Recorrida: Kintra UAB, em liquidação
Questões prejudiciais
1. |
No caso de uma ação ser proposta por um administrador de insolvência, agindo no interesse dos credores da empresa e com o objetivo de restabelecer a solvência e aumentar o valor do ativo da empresa insolvente, de modo a que o maior número possível de credores possa ver os seus pedidos satisfeitos — deve observar-se que os mesmos efeitos são procurados através das ações de um administrador de insolvência com vista obter a anulação de transações (ações paulianas) que foram consideradas estreitamente relacionadas com o processo de insolvência — e dado que, no presente caso, é pedido, em aplicação da Convenção CMR e do código civil lituano (disposições gerais de direito civil), o pagamento de uma dívida resultante de um transporte internacional de mercadorias, deve esta ação ser considerada estreitamente relacionada (com um nexo direto) com o processo de insolvência da demandante e a competência para a sua apreciação ser determinada em conformidade com as regras do Regulamento n.o 1346/2000 (1), sendo abrangida pela exceção à aplicação do Regulamento n.o 44/2001 (2)? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, quando a obrigação em causa (a obrigação da demandada, baseada no incumprimento das suas obrigações contratuais, de pagar o montante devido e os juros vencidos à demandante insolvente pelo transporte internacional de mercadorias) tiver sido constituída antes da abertura do processo de insolvência respeitante à demandante, deve aplicar-se o artigo 44.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1346/2000 e não aplicar este regulamento, devendo a competência para julgar o litígio ser determinada em conformidade com o artigo 31.o da Convenção CMR, como disposição de uma convenção especial? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão e de o presente litígio ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, no presente caso, dado que o artigo 31.o, n.o 1, da Convenção CMR e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 não estão em conflito entre si, é de considerar que, enquadrando-se as relações em causa no âmbito de aplicação da Convenção CMR (a convenção especial), é de aplicar as regras enunciadas no artigo 31.o desta para determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar o litígio, desde que tais regras não sejam contrárias aos objetivos fundamentais do Regulamento n.o 44/2001, não conduzam a resultados menos favoráveis para o funcionamento do mercado interno e sejam suficientemente claras e precisas? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de março de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).
(2) Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).