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Document 62013CN0190

Processo C-190/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 15 de abril de 2013 — Antonio Márquez Samohano/Universitat Pompeu Fabra

JO C 189 de 29.6.2013, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 15 de abril de 2013 — Antonio Márquez Samohano/Universitat Pompeu Fabra

(Processo C-190/13)

2013/C 189/08

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Antonio Márquez Samohano

Recorrida: Universitat Pompeu Fabra

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o do Acordo quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE (1) do Conselho de 28 de junho de 1999, relativa a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma legal interna como os artigos 48.o e 53.o da Lei Orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, das Universidades, que não estabelece um limite temporal de contratos de trabalho sucessivos, e quando não existe nenhuma medida de direito interno que evite o uso abusivo de sucessivos contratos de trabalho a termo para os professores universitários?

2.

Deve o conceito de «trabalhador permanente» definido no artigo 3.o do Acordo quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a esta definição uma norma como a 15.a Disposição adicional, n.o 1, segundo parágrafo, do Estatuto de los Trabajadores (Estatuto dos Trabalhadores) que prevê que o seu contrato de trabalho pode ser extinto quando a Administração contratante proceda ao provimento do posto de trabalho ocupado?

3.

Uma vez que existe no direito nacional uma medida adequada para prevenir e punir o uso abusivo dos contratos a termo no setor privado, atribuindo aos trabalhadores a quem se reconheceu o estatuto de trabalhadores sem termo o direito de receber uma indemnização quando se extingue o contrato por causa não imputável ao trabalhador, e não existe nenhuma medida equivalente para o setor público, pode considerar-se que o reconhecimento do mesmo direito de receber a indemnização legalmente estabelecida para os trabalhadores sem termo do setor privado aos trabalhadores sem termo da Administração Pública constitui uma medida adequada nos termos do artigo 5.o do Acordo-quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE?


(1)  JO L 75, p. 43.


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