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Document 62013CN0493

Processo C-493/13: Ação intentada em 12 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Estónia

JO C 344 de 23.11.2013, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/48


Ação intentada em 12 de setembro de 2013 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-493/13)

2013/C 344/84

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun, L. Nicolae e L. Naaber-Kivisoo)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que, uma vez que, no caso do Ministério da Economia e das Comunicações, não foi possível assegurar uma separação total e efetiva da função de regulação das atividades ligadas à propriedade ou à direção de empresas que asseguram o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (1);

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Ministério da Economia e das Comunicações é abrangido pelo âmbito de aplicação do conceito de «autoridade reguladora nacional» definido no artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), e que as disposições do artigo 3.o da diretiva-quadro lhe são aplicáveis, em particular a relativa à separação total e efetiva prevista no n.o 2 do referido artigo.

A Comissão entende que, além das suas tarefas de regulação, o Ministério da Economia e das Comunicações tem também uma atividade ligada à propriedade ou à direção de empresas que asseguram o fornecimento de redes e/ou de serviços de comunicações eletrónicas. Por esse motivo, não está assegurada uma separação total e efetiva entre essas duas funções, o que é contrário à exigência prevista no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva-quadro.


(1)  JO L 108, p. 33.


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