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Document 62013CN0510
Case C-510/13: Request for a preliminary ruling from the Kúria (Hungary) lodged on 25 September 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt. v Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal
Processo C-510/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de setembro de 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal
Processo C-510/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de setembro de 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal
JO C 15 de 18.1.2014, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 15/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de setembro de 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal
(Processo C-510/13)
2014/C 15/02
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: E.ON Földgáz Trade Zrt.
Recorrida: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal
Questões prejudiciais
1. |
Devem ser aplicadas as disposições que determinam quem tem legitimidade para interpor recurso, previstas no artigo 25.o da Diretiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (a seguir «Diretiva de 2003»), no caso de uma decisão administrativa adotada no período de vigência dessa Diretiva ou, no processo judicial em curso, deve ser tomado em consideração o disposto no artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (a seguir «Diretiva de 2009»), que entrou em vigor na pendência da lide, tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do seu artigo 54.o, por força do qual as referidas disposições devem ser aplicadas a partir de 3 de março de 2011? |
2. |
Caso a Diretiva de 2009 deva ser aplicada, é possível considerar que um comercializador autorizado que tenha um interesse económico como o que existe no presente processo é «parte afetada», na aceção do artigo 41.o, n.o 17, da referida diretiva, num recurso da decisão que aprova um código de rede ou que determina o seu conteúdo, ou é apenas parte afetada o gestor da rede habilitado a pedir a aprovação do código? |
3. |
Caso seja aplicável a Diretiva de 2003, deve enquadrar-se nas hipóteses previstas nos n.os 5 ou 6 do artigo 25.o a aprovação ou alteração do código de rede, como a que ocorreu no presente processo, na medida em que se refere à apreciação dos pedidos de reserva de capacidade? |
4. |
Caso esteja em causa uma das situações abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva de 2003, é possível considerar que um comercializador autorizado que tem um interesse económico, como o que existe no presente processo, é «parte afetada» num recurso da decisão que aprova um código de rede ou que determina o seu conteúdo, ou apenas é parte afetada o gestor da rede habilitado a pedir a aprovação do código? |
5. |
Qual a interpretação a dar ao artigo 25.o, n.o 11, da Diretiva de 2003, nos termos do qual as queixas e pedidos referidos nos n.os 5 e 6 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e no direito nacional, caso resulte das respostas às questões anteriores que o direito nacional sujeita a interposição do recurso a requisitos mais estritos do que os resultam das disposições da diretiva ou do direito comunitário? |
(1) Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).
(2) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 211, p. 94).