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Document 62013CN0510

Processo C-510/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de setembro de 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

JO C 15 de 18.1.2014, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 15/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de setembro de 2013 — E.ON Földgáz Trade Zrt./Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

(Processo C-510/13)

2014/C 15/02

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: E.ON Földgáz Trade Zrt.

Recorrida: Magyar Energetikai és Közmű-szabályozási Hivatal

Questões prejudiciais

1.

Devem ser aplicadas as disposições que determinam quem tem legitimidade para interpor recurso, previstas no artigo 25.o da Diretiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (a seguir «Diretiva de 2003»), no caso de uma decisão administrativa adotada no período de vigência dessa Diretiva ou, no processo judicial em curso, deve ser tomado em consideração o disposto no artigo 41.o da Diretiva 2009/73/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (a seguir «Diretiva de 2009»), que entrou em vigor na pendência da lide, tendo em conta o disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do seu artigo 54.o, por força do qual as referidas disposições devem ser aplicadas a partir de 3 de março de 2011?

2.

Caso a Diretiva de 2009 deva ser aplicada, é possível considerar que um comercializador autorizado que tenha um interesse económico como o que existe no presente processo é «parte afetada», na aceção do artigo 41.o, n.o 17, da referida diretiva, num recurso da decisão que aprova um código de rede ou que determina o seu conteúdo, ou é apenas parte afetada o gestor da rede habilitado a pedir a aprovação do código?

3.

Caso seja aplicável a Diretiva de 2003, deve enquadrar-se nas hipóteses previstas nos n.os 5 ou 6 do artigo 25.o a aprovação ou alteração do código de rede, como a que ocorreu no presente processo, na medida em que se refere à apreciação dos pedidos de reserva de capacidade?

4.

Caso esteja em causa uma das situações abrangidas pelo artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva de 2003, é possível considerar que um comercializador autorizado que tem um interesse económico, como o que existe no presente processo, é «parte afetada» num recurso da decisão que aprova um código de rede ou que determina o seu conteúdo, ou apenas é parte afetada o gestor da rede habilitado a pedir a aprovação do código?

5.

Qual a interpretação a dar ao artigo 25.o, n.o 11, da Diretiva de 2003, nos termos do qual as queixas e pedidos referidos nos n.os 5 e 6 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e no direito nacional, caso resulte das respostas às questões anteriores que o direito nacional sujeita a interposição do recurso a requisitos mais estritos do que os resultam das disposições da diretiva ou do direito comunitário?


(1)  Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57).

(2)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 211, p. 94).


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