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Document 62014CA0038

Processo C-38/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa/Samir Zaizoune «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1 — Legislação nacional que prevê, em caso de situação irregular, a aplicação, consoante as circunstâncias, ou de uma multa ou do afastamento»

JO C 205 de 22.6.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco — Espanha) — Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa/Samir Zaizoune

(Processo C-38/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1 - Legislação nacional que prevê, em caso de situação irregular, a aplicação, consoante as circunstâncias, ou de uma multa ou do afastamento»)

(2015/C 205/11)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: Subdelegación del Gobierno en Gipuzkoa

Recorrido: Samir Zaizoune

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, nomeadamente os seus artigos 6.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, conjugados com o artigo 4.o, n.os 2 e 3, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de situação irregular de nacionais de países terceiros no território desse Estado, a aplicação, consoante as circunstâncias, ou de uma multa ou do afastamento, sendo as duas medidas mutuamente exclusivas.


(1)  JO C 93, de 29.3.2014.


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