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Document 62014CA0148

Processo C-148/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Nordzucker AG «Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União — Determinação do alcance da obrigação de devolução de licenças de emissão — Sanções — Artigo 16.o, n.os 1 e 3»

JO C 213 de 29.6.2015, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Nordzucker AG

(Processo C-148/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União - Determinação do alcance da obrigação de devolução de licenças de emissão - Sanções - Artigo 16.o, n.os 1 e 3»)

(2015/C 213/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

Recorrida: Nordzucker AG

Dispositivo

O artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um operador que devolva um número de licenças de emissão de gases com efeito de estufa correspondente às emissões do ano anterior tal como comunicadas e verificadas de acordo com o disposto no artigo 15.o desta diretiva, quando se constate, após uma verificação adicional pela autoridade nacional competente depois de expirado o prazo de devolução, que essas emissões foram comunicadas por um valor inferior ao real, pelo que o número de licenças de emissão devolvido é insuficiente.

Cabe aos Estados-Membros determinar as sanções que podem ser aplicadas numa situação deste tipo, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87, conforme alterada pela Diretiva 2004/101.


(1)  JO C 235, de 21.7.2014.


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