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Document 62014CA0175

Processo C-175/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Ralph Prankl (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/12/CEE — Regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Tributação das mercadorias de contrabando — Mercadorias introduzidas no consumo num Estado-Membro e encaminhadas para outro Estado-Membro — Determinação do Estado-Membro competente — Direito do Estado de trânsito de tributar as referidas mercadorias)

JO C 138 de 27.4.2015, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Ralph Prankl

(Processo C-175/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 92/12/CEE - Regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Tributação das mercadorias de contrabando - Mercadorias introduzidas no consumo num Estado-Membro e encaminhadas para outro Estado-Membro - Determinação do Estado-Membro competente - Direito do Estado de trânsito de tributar as referidas mercadorias))

(2015/C 138/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Parte no processo principal

Ralph Prankl

Dispositivo

Os artigos 7.o, n.os 1 e 2, e 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que, quando mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo introduzidas clandestinamente no território de um Estado-Membro sejam transportadas, sem o documento de acompanhamento previsto no artigo 7.o, n.o 4, da referida diretiva, com destino a outro Estado-Membro, em cujo território essas mercadorias são descobertas pelas autoridades competentes, os Estados-Membros de trânsito não estão autorizados a cobrar também um imposto especial de consumo ao condutor de pesados que efetuou o referido transporte por ter detido as referidas mercadorias para fins comerciais no seu território.


(1)  JO C 235 de 21.07.2014


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