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Document 62014CA0386
Case C-386/14: Judgment of the Court (Second Chamber) of 2 September 2015 (request for a preliminary ruling from the Cour administrative d’appel de Versailles — France) — Groupe Steria SCA v Ministère des Finances et des Comptes publics (Reference for a preliminary ruling — Tax legislation — Freedom of establishment — Directive 90/435/EEC — Article 4(2) — Cross-border distributions of dividends — Corporation tax — Group taxation (French intégration fiscale) — Tax exemption for dividends paid by subsidiaries belonging to the tax-integrated group — Residence qualification — Dividends paid by non-resident subsidiaries — Non-deductible costs and expenses relating to the holding)
Processo C-386/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics (Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 2 — Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça — Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas — Tributação de grupos («integração fiscal») francesa — Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado — Condição de residência — Dividendos pagos por filiais não residentes — Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação)
Processo C-386/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics (Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 2 — Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça — Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas — Tributação de grupos («integração fiscal») francesa — Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado — Condição de residência — Dividendos pagos por filiais não residentes — Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação)
JO C 354 de 26.10.2015, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics
(Processo C-386/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Legislação fiscal - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 2 - Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça - Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação de grupos («integração fiscal») francesa - Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado - Condição de residência - Dividendos pagos por filiais não residentes - Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação))
(2015/C 354/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative d’appel de Versailles
Partes no processo principal
Recorrente: Groupe Steria SCA
Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, relativa a um regime de integração fiscal, por força da qual uma sociedade-mãe, que procede à integração fiscal, beneficia da neutralização da reintegração de uma quota-parte das despesas e custos, fixada uniformemente em 5 % do montante líquido dos dividendos que essa sociedade-mãe recebeu das sociedades residentes fiscalmente integradas, ao passo que essa neutralização lhe é recusada, por força daquela legislação, em relação aos dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais situadas noutro Estado-Membro, filiais estas que, se fossem residentes, poderiam objetivamente, por opção sua, ter beneficiado do regime da integração fiscal.