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Document 62014CA0386

Processo C-386/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics (Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 2 — Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça — Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas — Tributação de grupos («integração fiscal») francesa — Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado — Condição de residência — Dividendos pagos por filiais não residentes — Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação)

JO C 354 de 26.10.2015, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour administrative d’appel de Versailles — França) — Groupe Steria SCA/Ministère des finances et des comptes publics

(Processo C-386/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Legislação fiscal - Liberdade de estabelecimento - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 4.o, n.o 2 - Distribuições de dividendos de natureza transfronteiriça - Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação de grupos («integração fiscal») francesa - Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado - Condição de residência - Dividendos pagos por filiais não residentes - Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação))

(2015/C 354/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d’appel de Versailles

Partes no processo principal

Recorrente: Groupe Steria SCA

Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, relativa a um regime de integração fiscal, por força da qual uma sociedade-mãe, que procede à integração fiscal, beneficia da neutralização da reintegração de uma quota-parte das despesas e custos, fixada uniformemente em 5 % do montante líquido dos dividendos que essa sociedade-mãe recebeu das sociedades residentes fiscalmente integradas, ao passo que essa neutralização lhe é recusada, por força daquela legislação, em relação aos dividendos que lhe são distribuídos pelas suas filiais situadas noutro Estado-Membro, filiais estas que, se fossem residentes, poderiam objetivamente, por opção sua, ter beneficiado do regime da integração fiscal.


(1)  JO C 372 de 20.10.2014.


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