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Document 62014CJ0252

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016.
Pensioenfonds Metaal en Techniek contra Skatteverket.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.° TFUE — Tributação de rendimentos de fundos de pensões — Diferença de tratamento entre os fundos de pensões residentes e os fundos de pensões não residentes — Tributação por taxa fixa dos fundos de pensões residentes com base num rendimento fictício — Retenção na fonte aplicada aos rendimentos de dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes — Comparabilidade.
Processo C-252/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:402

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

2 de junho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.o TFUE — Tributação de rendimentos de fundos de pensões — Diferença de tratamento entre os fundos de pensões residentes e os fundos de pensões não residentes — Tributação por taxa fixa dos fundos de pensões residentes com base num rendimento fictício — Retenção na fonte aplicada aos rendimentos de dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes — Comparabilidade»

No processo C‑252/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), por decisão de 20 de maio de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2014, no processo

Pensioenfonds Metaal en Techniek

contra

Skatteverket,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, F. Biltgen, E. Levits (relator), M. Berger e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de maio de 2015,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Pensioenfonds Metaal en Techniek, por F. Boulogne e G. Andersson, advokat,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, U. Persson, N. Otte Widgren, K. Sparrman, L. Swedenborg, E. Karlsson e F. Sjövall, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e K. Petersen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren, W. Roels e C. Tufvesson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Pensioenfonds Metaal en Techniek (a seguir «PMT»), um fundo de pensões estabelecido nos Países Baixos, ao Skatteverket (Administração Fiscal) a propósito do imposto sobre os dividendos pago na Suécia por aquele durante o período de 2002‑2006.

Quadro jurídico sueco

Regulamentação relativa aos fundos de pensões

3

O artigo 9.o da lagen (1967:531) om tryggande av pensionsutfästelse m. m. [Lei (1967:531) sobre a proteção dos compromissos em matéria de pensões e outras considerações, a seguir «lei sobre a proteção dos compromissos em matéria de pensões»] define um fundo de pensões como um fundo instituído por entidades patronais com o objetivo exclusivo de garantir os compromissos em matéria de pensões aos trabalhadores ou aos respetivos herdeiros.

4

Em conformidade com o artigo 12.o da referida lei, os fundos de pensões estão formalmente proibidos de se obrigar a pagar pensões e também não procedem ao pagamento de pensões de reforma. A missão de um fundo de pensões é unicamente gerir o capital que a entidade patronal lhe transfere e garantir que os compromissos em matéria de pensões desta última poderão ser respeitados.

5

As obrigações dos fundos de pensões de garantir os compromissos em matéria de pensões assumidos pelas entidades patronais são obrigações a longo prazo. Por força do artigo 10.o da da lei sobre a proteção dos compromissos em matéria de pensões, os ativos do fundo de pensões devem ser investidos de forma a permitir uma boa diversificação dos riscos, a fim de gerir da melhor forma e com prudência os interesses de quem está abrangido pela instituição. Os fundos de pensões devem seguir as diretrizes de investimento conformes com as exigências previstas pelas disposições e pelas orientações gerais da Inspeção Nacional das Instituições Financeiras relativas às diretrizes de investimento e às análises de impacto das instituições que exercem atividades de realização de planos de pensões profissionais (Finansinspektionens föreskrifter och allmänna råd om placeringsriktlinjer och konsekvensanalys för institut som driver tjänstepensionsverksamhet, FFF 2011:16).

6

Os fundos de pensões fazem parte das modalidades escolhidas pelo Reino da Suécia para conceber e garantir o regime das pensões de reforma. Para garantir os compromissos em matéria de pensões, é também possível subscrever um seguro de vida ou inscrever reservas no balanço e associar‑lhes uma garantia de crédito ou uma caução de um município ou do Estado.

Tributação dos fundos de pensões residentes

7

As pessoas coletivas sujeitas a tributação global na Suécia são sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento em virtude da inkomstskattelagen (1999:1229) [Lei (1999:1229) relativa ao imposto sobre o rendimento, a seguir «lei relativa ao imposto sobre o rendimento»], que incide, nomeadamente, sobre as mais‑valias de capital, os dividendos e os juros.

8

Por força do artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, ponto 3, do capítulo 7 da lei relativa ao imposto sobre o rendimento, os fundos de pensões estão, todavia, integralmente isentos da obrigação fiscal prevista nessa lei. A este respeito, a referida lei remete para as disposições relativas ao imposto sobre os rendimentos de capitais que figuram na lagen (1990:661) om avkastningsskatt på pensionsmedel [Lei (1990:661) sobre a tributação dos fundos de investimento de pensões, a seguir «lei sobre a tributação dos fundos de investimento de pensões»].

9

Por força do artigo 2.o da lei sobre a tributação dos fundos de investimento de pensões, os fundos de pensões suecos e as empresas de seguros de vida devem pagar o imposto sobre os rendimentos de capitais, que é um imposto de taxa fixa que visa tributar o rendimento corrente da poupança‑reforma e cuja matéria coletável é calculada em duas fases, em conformidade com os artigos 3.° a 8.° da referida lei.

10

Em primeiro lugar, há que calcular a base financeira, que é constituída pelo valor dos ativos do fundo de pensões no início do ano, ao qual é deduzido o valor das dívidas na mesma data. Segundo o Governo sueco, um fundo de pensões só pode contrair um empréstimo, por força do artigo 11.o, n.o 4, da lei sobre a proteção dos compromissos em matéria de pensões, com o objetivo de satisfazer as suas necessidades temporárias de liquidez, e isto apenas na condição de o montante do empréstimo ser de reduzida importância face à dimensão da instituição de pensões.

11

Em segundo lugar, é determinado o rendimento fixo desse capital, isto é, a matéria coletável, multiplicando a base financeira pelo rendimento médio das obrigações do Estado no ano civil imediatamente anterior ao exercício fiscal. Nos termos do artigo 9.o da lei sobre a tributação dos fundos de investimento de pensões, o imposto sobre os rendimentos de capitais está fixado a uma taxa de 15% sobre a matéria coletável assim obtida.

12

Este imposto sobre os rendimentos de capitais aplica‑se aos fundos de pensões e às empresas de seguros de vida suecos, bem como às empresas de seguros de vida e às instituições de realização de planos de pensões profissionais estrangeiras que disponham de um estabelecimento estável na Suécia, e tem por objetivo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, obter uma tributação fixa uniforme de todas as formas de poupança‑reforma. Este método é utilizado simultaneamente para o imposto sobre os rendimentos dos capitais de poupança‑reforma individual e sobre os rendimentos dos seguros‑pensão, do seguro de vida de capital e das outras formas de capital de reforma.

Tributação dos fundos de pensões não residentes

13

As pessoas coletivas estrangeiras que recebem dividendos de ações de sociedades anónimas suecas ou de participações em fundos de investimento suecos devem pagar na Suécia uma retenção na fonte sobre os dividendos, por força dos artigos 1.° e 4.° da kupongskattelagen (1970:624) [Lei (1970:624) relativa ao imposto sobre os dividendos, a seguir «lei relativa ao imposto sobre os dividendos»].

14

Por força do artigo 5.o da lei relativa ao imposto sobre os dividendos, este é fixado a uma taxa de 30% do montante dos dividendos distribuídos. Nos termos da convenção fiscal entre o Reino da Suécia e o Reino dos Países Baixos, a taxa de tributação dos dividendos distribuídos entre estes dois Estados não deve, no entanto, exceder 15% do seu montante bruto.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15

Durante o período de 2002‑2006, o PMT recebeu de sociedades anónimas suecas dividendos aos quais foi aplicada uma retenção na fonte de 15%, correspondente a um montante total de 20957836 coroas suecas (SEK) (cerca de 2262861 euros).

16

Em dezembro de 2007, o PMT pediu à Administração Fiscal sueca o reembolso do montante do imposto sobre os dividendos cobrado, porquanto a cobrança desse imposto era contrária às regras da União relativas à livre circulação de capitais. O PMT alegou que devia ser assimilado a um fundo tributado em conformidade com a lei sobre a tributação dos fundos de investimento de pensões e, a este título, beneficiar de uma tributação mais favorável. Sustentou que a diferença de tributação que resulta da aplicação da lei sobre a tributação dos fundos de investimento de pensões e da lei relativa ao imposto sobre os dividendos não era justificada.

17

Tendo a Administração Fiscal sueca indeferido o pedido do PMT, este interpôs recurso no Länsrätten i Dalarnas län (Tribunal Administrativo Distrital de Dalarna, Suécia), ao qual foi igualmente negado provimento.

18

Na sequência do recurso interposto pelo PMT, o Kammarrätten i Sundsvall (Tribunal Administrativo de Sundsvall, Suécia) declarou, por um lado, que não tinha sido demonstrado que o PMT tivesse sido tributado desfavoravelmente em relação aos fundos de pensão suecos equivalentes e que, por outro lado, também não tinha sido provado que os diferentes regimes de tributação fossem discriminatórios.

19

O PMT interpôs um recurso de cassação no Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), alegando que a economia da regulamentação nacional em matéria de tributação dos fundos de pensões é discriminatória. Considera que o imposto sobre os rendimentos de capitais substitui não apenas o imposto sobre os dividendos mas também o imposto sobre as mais‑valias de cessões e sobre os juros, e que a tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensões suecos é consideravelmente inferior à tributação formal do imposto sobre os rendimentos de capitais. Uma vez que os fundos de pensões estrangeiros são objeto de uma tributação bruta sob a forma de um imposto sobre os dividendos cobrado diretamente no momento da distribuição dos dividendos, já não podem beneficiar do nivelamento ao longo do tempo, pretendido pelo método da taxa fixa.

20

Além disso, o cálculo do imposto sobre os rendimentos de capitais aplicável aos fundos de pensões residentes permite a dedução dos passivos financeiros, ao passo que a retenção na fonte do imposto aplicável aos fundos de pensões acionistas não residentes não o permite.

21

Por último, enquanto a retenção do imposto tem lugar no momento da distribuição dos dividendos, o imposto sobre os rendimentos de capitais é, por seu turno, calculado e cobrado no ano seguinte à distribuição dos dividendos, o que acarreta uma desvantagem de tesouraria para os fundos de pensões não residentes.

22

A Administração Fiscal sueca considera que o regime fiscal nacional prevê duas modalidades de tributação diferentes e não origina uma discriminação. A tributação efetiva dos dividendos pagos aos fundos de pensões residentes corresponde à retenção na fonte cobrada nos termos das convenções fiscais sobre os dividendos pagos aos fundos de pensões não residentes. Além disso, o regime aplicável aos fundos de pensões não residentes pode revelar‑se mais vantajoso, por um lado, devido à evolução do rendimentos das obrigações do Estado e, por outro, pelo facto de a tributação apenas ocorrer após a distribuição de dividendos, ao passo que os fundos de pensões residentes pagam o imposto sobre os rendimentos de capitais anualmente. As despesas que os fundos de pensões podem eventualmente deduzir graças à tomada em consideração das suas dívidas no cálculo da base financeira não se referem aos dividendos recebidos e não existe nenhuma taxa diretamente relacionada com os dividendos do capital investido na Suécia. Os fundos de pensões residentes pagam antecipadamente um imposto mensal sobre os lucros a título de adiantamento e não beneficiam, por isso, de nenhuma vantagem de tesouraria.

23

O órgão jurisdicional de reenvio confirma que o regime de tributação aplicado aos fundos de pensões depende da qualidade de residente no território nacional destes últimos e que a taxa de tributação nominal em causa no processo principal é de 15% tanto em relação ao imposto sobre os rendimentos de capitais como no que respeita ao imposto sobre os dividendos.

24

O referido órgão jurisdicional esclarece também que o imposto sobre os rendimentos de capitais se baseia num rendimento fictício. Isto implica que, tendo em conta o método de cálculo da matéria coletável do imposto sobre os rendimentos de capitais, a tributação pode ser mais vantajosa em determinados anos para os acionistas residentes, enquanto noutros anos, em contrapartida, o resultado da tributação destes acionistas pode ser desvantajoso em relação ao resultado da tributação dos acionistas não residentes. Salienta que o imposto sobre os rendimentos de capitais é recebido anualmente, sem ter em conta a existência de uma distribuição de dividendos. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que foi alegado no processo que a economia da regulamentação nacional em matéria de tributação dos fundos de pensões era discriminatória, nomeadamente porque a dedução das perdas financeiras era possível aquando do cálculo da matéria coletável do imposto sobre os rendimentos de capitais e porque o momento em que o imposto é cobrado pode originar uma desvantagem de tesouraria para os fundos de pensões estrangeiros.

25

Nestas condições, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 63.o TFUE opõe‑se a que a legislação de um Estado‑Membro estabeleça que os dividendos de uma sociedade residente são tributados na fonte se o acionista for residente noutro Estado‑Membro, enquanto esses mesmos dividendos — se forem pagos a um acionista residente — estão sujeitos a um imposto [calculado com base num rendimento fictício ao qual é aplicada uma taxa fixa], que, ao longo do tempo, deve corresponder à tributação normal de todos os rendimentos de capitais?»

Quanto à questão prejudicial

26

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são pagos a um fundo de pensões não residente e, quando são pagos a um fundo de pensões residente, de uma tributação calculada com base num rendimento fictício ao qual é aplicada uma taxa fixa, que visa corresponder, ao longo do tempo, à tributação de todos os rendimentos de capital segundo o regime do direito comum.

27

Resulta de jurisprudência constante que as medidas proibidas pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investirem num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado‑Membro de investirem noutros Estados (v., designadamente, acórdãos de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.o 28, e de 22 de novembro de 2012, Comissão/Alemanha, C‑600/10, não publicado, EU:C:2012:737, n.o 14).

28

Mais concretamente, um tratamento desfavorável por um Estado‑Membro dos dividendos pagos aos fundos de pensões não residentes, relativamente ao tratamento reservado aos dividendos pagos aos fundos de pensões residentes, é suscetível de dissuadir as sociedades estabelecidas num Estado‑Membro diferente desse primeiro Estado‑Membro de realizarem investimentos nesse mesmo Estado‑Membro e constitui, consequentemente, uma restrição à livre circulação de capitais, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE (v. acórdãos de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.o 33, e de 22 de novembro de 2012, Comissão/Alemanha, C‑600/10, não publicado, EU:C:2012:737, n.o 15).

29

Em virtude da legislação em causa no processo principal, no que respeita aos dividendos que lhes são distribuídos, os fundos de pensões estão sujeitos a dois regimes de tributação distintos, cuja aplicação depende da sua qualidade de residente ou não no território do Estado‑Membro da sociedade que distribui os dividendos.

30

Com efeito, resulta da decisão de reenvio que apenas os dividendos pagos aos fundos de pensões não residentes por uma sociedade sueca estão sujeitos a uma retenção na fonte de 30% do seu montante bruto, podendo, contudo, esta taxa ser reduzida em virtude de uma convenção de prevenção da dupla tributação. Como refere o órgão jurisdicional de reenvio, os dividendos recebidos pelo PMT foram objeto de uma retenção na fonte de 15% em aplicação de uma convenção deste tipo celebrada entre o Reino da Suécia e o Reino dos Países Baixos.

31

Em contrapartida, os dividendos pagos aos fundos de pensões residentes estão sujeitos não a esta retenção na fonte, mas ao imposto sobre os rendimentos de capitais, cuja matéria coletável é calculada em duas fases. Num primeiro momento, determina‑se o valor do conjunto dos ativos existente no início do ano de tributação, ao qual são deduzidas as dívidas financeiras na mesma data. Num segundo momento, este montante líquido é multiplicado pelo rendimento médio das obrigações do Estado no ano civil imediatamente anterior ao exercício fiscal em causa. O resultado assim obtido representa um rendimento fictício, que é tributado a uma taxa de 15%.

32

A diferença entre os dois regimes de tributação tem a ver, designadamente, com o método de cálculo da matéria coletável do imposto, bem como com as modalidades de cobrança do mesmo, sendo a taxa de tributação nominal idêntica no quadro dos dois regimes.

33

Quanto à questão de saber se a legislação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação de capitais, há que determinar se esse tratamento diferenciado da tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensões segundo a qualidade de residente ou não destes últimos leva a um tratamento desvantajoso dos fundos de pensões não residentes em relação aos fundos de pensões residentes.

34

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a poder conhecer com precisão dos factos do processo que lhe foi submetido, apreciar se, no que respeita aos dividendos em causa nesse processo, a aplicação à recorrente no processo principal da retenção na fonte de 15% prevista na convenção bilateral de prevenção da dupla tributação leva a que a recorrente suporte, em definitivo, uma carga fiscal mais elevada na Suécia do que a suportada pelos fundos de pensões residentes relativamente aos dividendos da mesma natureza (v., neste sentido, acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 48).

35

A este respeito, os Governos sueco e alemão alegam que esta apreciação deve ser feita ao longo de vários anos, que correspondem a um ciclo económico, o que permitiria demonstrar, segundos os referidos governos, que a tributação destes dividendos em aplicação de qualquer um dos dois métodos leva ao mesmo resultado após um ciclo económico.

36

Importa, assim, determinar se o órgão jurisdicional de reenvio deve fazer a sua apreciação de um eventual tratamento desvantajoso dos dividendos distribuídos aos fundos de pensões não residentes ao longo de um período de vários anos, analisados em conjunto, como é preconizado pelos referidos governos, ou se essa apreciação deve ser feita numa base anual, para cada ano do período controvertido, como alega a Comissão.

37

Importa salientar, por um lado, que, embora, segundo o Governo sueco, o método de tributação a uma taxa fixa vise efetuar uma tributação uniforme da poupança direta e da poupança indireta e igualizar a tributação no tempo, decorre, no entanto, dos elementos dos autos na posse do Tribunal que o imposto sobre os rendimentos de capitais, que se aplica aos fundos de pensões residentes, é calculado numa base anual. Ora, o Tribunal já declarou que o período a ter em conta para efeitos da comparação das cargas fiscais que incidem sobre os rendimentos pagos aos residentes e aos não residentes é o período considerado para os dividendos pagos aos residentes (v., neste sentido, acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 51).

38

Por outro lado, o Tribunal declarou que, no que respeita à liberdade de estabelecimento, mesmo admitindo que o regime fiscal de um Estado‑Membro seja, na maior parte dos casos, favorável aos contribuintes não residentes, tal não impede que, quando esse regime se revela desvantajoso para os referidos contribuintes, leve a uma desigualdade de tratamento em relação aos contribuintes residentes e crie assim um entrave à liberdade de estabelecimento (v., neste sentido, acórdãos de 14 de dezembro de 2000, AMID, C‑141/99, EU:C:2000:696, n.o 27, e de 22 de março de 2007, Talotta, C‑383/05, EU:C:2007:181, n.o 31). Da mesma forma, o Tribunal já declarou que a circunstância de a regulamentação nacional desfavorecer os não residentes não pode ser compensada pelo facto de, noutras situações, esta mesma regulamentação não afetar os não residentes relativamente aos residentes (acórdão de 18 de julho de 2007, Lakebrink e Peters‑Lakebrink, C‑182/06, EU:C:2007:452, n.o 23).

39

Decorre desta interpretação que um eventual tratamento desvantajoso dos dividendos pagos a fundos de pensões não residentes durante um ano fiscal não pode ser compensado por um tratamento eventualmente vantajoso destes últimos durante outros anos fiscais.

40

Em todo o caso, como alega a Comissão sem ser contestada pelo Governo sueco, a legislação aplicável não prevê um mecanismo que permita garantir que a carga fiscal aplicada aos dividendos nacionais recebidos pelos fundos de pensões residente será no final idêntica à aplicada aos dividendos da mesma natureza recebidos pelos fundos de pensões não residentes.

41

Daqui decorre que a apreciação da existência de um eventual tratamento desvantajoso dos dividendos pagos aos fundos de pensões não residentes deve ser efetuada em relação a cada ano fiscal, individualmente considerado.

42

Ora, como admite o próprio Governo sueco, no n.o 48 das suas observações escritas, durante os anos em que o rendimento efetivo das ações é mais elevado do que o rendimento fixo correspondente ao rendimento das obrigações do Estado, o que é o caso, designadamente, no estado atual do mercado, é vantajoso para um fundo de pensões não residente pagar, em vez do imposto sobre os dividendos, um imposto sobre o rendimento como o que é aplicado aos fundos de pensões residentes.

43

Esta apreciação é partilhada, em substância, pelo órgão jurisdicional de reenvio, que precisa que, tendo em conta o método de cálculo da matéria coletável do imposto sobre os rendimentos de capitais, o resultado da tributação pode ser mais vantajoso em certos anos para os acionistas residentes, sendo noutros anos mais vantajoso para os acionistas não residentes.

44

Uma vez que a diferença de tratamento instituída pela legislação fiscal de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, no que respeita à tributação dos dividendos pagos aos fundos de pensões residentes e à tributação dos dividendos da mesma natureza pagos aos fundos de pensões não residentes, é suscetível de levar a que os dividendos pagos a estes últimos suportem uma carga fiscal mais elevada relativamente à suportada pelos fundos de pensões residentes, essa diferença de tratamento é suscetível de dissuadir os referidos fundos de pensões não residentes de realizarem investimentos nesse Estado‑Membro e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.o TFUE.

45

Em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, o artigo 63.o TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

46

Esta disposição, na medida em que constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, deve ser objeto de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar onde residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE é limitada pelo disposto no n.o 3 desse mesmo artigo, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.o 1 «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.o TFUE» (acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.os 55, 56 e jurisprudência referida).

47

Assim, há que distinguir entre as diferenças de tratamento autorizadas pelo artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE e as discriminações proibidas pelo n.o 3 do mesmo artigo. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que uma legislação fiscal nacional como a que está em causa no processo principal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações que não são comparáveis objetivamente ou que se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral (v. acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.o 23 e jurisprudência referida).

48

Há que recordar que o caráter comparável ou não de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser examinado tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa (acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.o 36 e jurisprudência referida), bem como o objeto e o conteúdo destas últimas (v. acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Estónia, C‑39/10, EU:C:2012:282, n.o 51).

49

Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para efeitos de apreciar se a diferença de tratamento resultante de tal legislação reflete uma diferença de situação objetiva (acórdão de 10 de maio de 2012, Santander Asset Management SGIIC e o., C‑338/11 a C‑347/11, EU:C:2012:286, n.o 28).

50

No caso vertente, conforme foi salientado no n.o 29 do presente acórdão, a legislação em causa no processo principal estabelece um critério de distinção baseado no lugar de residência do fundo de pensões beneficiário dos dividendos, submetendo os dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes à retenção na fonte e os recebidos pelos fundos de pensões residentes ao imposto sobre os rendimentos de capitais.

51

Importa assim verificar se, tendo em conta o objetivo, bem como o objeto e o conteúdo da legislação em causa no processo principal, os fundos de pensões residentes e os fundos de pensões não residentes se encontram numa situação comparável.

52

A este respeito, há que salientar que a tributação que incide sobre os fundos de pensões residentes tem um objeto diferente da aplicada aos fundos de pensões não residentes. Assim, enquanto os primeiros são tributados pela totalidade dos seus rendimentos, calculados com base nos seus ativos deduzido o valor das suas dívidas, à qual é aplicada uma taxa de rendimento fixa, independentemente do recebimento efetivo dos dividendos durante o exercício fiscal em causa, os segundos são tributados pelos dividendos recebidos na Suécia durante esse exercício.

53

Com efeito, no âmbito do regime das pensões de reforma, do qual fazem parte os fundos de pensões, a legislação nacional relativa à tributação dos referidos fundos visa introduzir uma tributação neutra e independente da conjuntura dos diferentes tipos de ativos, bem como de todas as formas de poupança‑reforma em causa.

54

Para alcançar este objetivo, o conjunto dos ativos de um fundo de pensões residente é sujeito anualmente a uma tributação por taxa fixa, que reflete o rendimento desses ativos, independentemente do recebimento de um rendimento gerado pelos referidos ativos, em especial do recebimento dos dividendos.

55

Esta tributação dos rendimentos dos fundos de pensões residentes é exercida pelo Reino da Suécia, na sua qualidade de Estado de residência dos referidos fundos de pensões, que dispõe a esse título de um poder de tributação sobre os seus rendimentos globais.

56

Em contrapartida, no que respeita aos fundos de pensões não residentes na Suécia, este Estado‑Membro apenas dispõe, em conformidade com a convenção bilateral de prevenção da dupla tributação celebrada com o Reino dos Países Baixos, de um poder de tributação dos rendimentos gerados pelos ativos dos referidos fundos que se encontram na Suécia. Assim, o Reino da Suécia tributa os rendimentos recebidos pelos fundos de pensões não residentes na sua qualidade de Estado de origem dos dividendos.

57

Na medida em que, nos termos da referida convenção, o Reino da Suécia não dispõe de um poder de tributação dos ativos de um fundo de pensões não residente, como os que estão em causa no processo principal, situados no seu território, a simples detenção de ativos na Suécia não pode, em contrapartida, dar lugar a uma tributação nesse Estado‑Membro.

58

Assim, devido ao poder de tributação limitado do Reino da Suécia no que respeita aos fundos de pensões não residentes, o referido Estado‑Membro não pode tributar o conjunto dos ativos desses fundos de pensões.

59

Nestas condições, o objetivo prosseguido pela legislação nacional em causa no processo principal, que consiste em aplicar uma tributação neutra e independente da conjuntura de diferentes tipos de ativos e de todas as formas de poupança‑reforma em causa, que pressupõe que os fundos de pensões sejam tributados pela totalidade dos seus ativos, não pode ser alcançado no que se refere aos fundos de pensões não residentes.

60

Este objetivo, que pressupõe igualmente que os fundos de pensões sejam tributados anualmente e independentemente da distribuição de dividendos, também não pode ser alcançado pela tributação dos dividendos recebidos pelos fundos de pensões não residentes em conformidade com o método da taxa fixa, baseando‑se, para calcular o imposto devido, no valor dos ativos subjacentes, porquanto, como referido nos n.os 56 a 58 do presente acórdão, os fundos de pensões não residentes só podem, em qualquer caso, ser tributados quando lhes são distribuídos dividendos.

61

Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, a neutralidade da tributação relativamente à forma de investimento, pretendida pela legislação em causa no processo principal, pressupõe a tributação da totalidade do capital investido do contribuinte, seja qual for a composição da sua carteira de investimento.

62

Este objetivo não pode ser alcançado no caso de um fundo de pensões não residente sujeito na Suécia apenas à tributação dos seus rendimentos que têm origem nesse Estado‑Membro.

63

Assim, há que constatar que, à luz do objetivo prosseguido pela legislação nacional, bem como do seu objeto e do seu conteúdo, um fundo de pensões não residente não se encontra numa situação comparável à de um fundo de pensões residente.

64

Dito isto, importa, de resto, recordar que, embora a aplicação de dois métodos de tributação diferentes aos fundos de pensões residentes e não residentes seja no caso concreto justificada pela diferença de situação entre essas duas categorias de contribuintes, o Tribunal de Justiça já declarou que, no que diz respeito às despesas profissionais diretamente ligadas a uma atividade que gerou rendimentos tributáveis num Estado‑Membro, os residentes e os não residentes deste último estão numa situação comparável (acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 57).

65

Cabe, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o método de tributação aplicado aos fundos de pensões residentes permite, através do cálculo da matéria coletável dos referidos fundos e, em especial, do facto se ter em conta o seu passivo no cálculo da base financeira, ter em conta eventuais despesas profissionais diretamente relacionadas com o recebimento dos dividendos, como parece defender o PMT. Se tal for o caso, a tomada em conta destas despesas deve também ser admitida para os fundos de pensões não residentes.

66

Tendo em conta o que precede, há que responder à questão prejudicial que o artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são pagos a um fundo de pensões não residente e, quando são pagos a um fundo de pensões residente, de uma tributação calculada com base num rendimento fictício ao qual é aplicada uma taxa fixa que visa corresponder, ao longo do tempo, à tributação de todos os rendimentos de capital segundo o regime de direito comum;

opõe‑se todavia a que os fundos de pensões beneficiários não residentes não possam ter em conta as eventuais despesas profissionais diretamente relacionadas com o recebimento dos dividendos, quando o método de cálculo da matéria coletável dos fundos de pensões residentes prevê que estas sejam tidas em conta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

67

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

 

não se opõe a uma legislação nacional em virtude da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente são objeto de uma retenção na fonte quando são pagos a um fundo de pensões não residente e, quando são pagos a um fundo de pensões residente, de uma tributação calculada com base num rendimento fictício ao qual é aplicada uma taxa fixa que visa corresponder, ao longo do tempo, à tributação de todos os rendimentos de capital segundo o regime de direito comum;

 

opõe‑se todavia a que os fundos de pensões beneficiários não residentes não possam ter em conta as eventuais despesas profissionais diretamente relacionadas com o recebimento dos dividendos, quando o método de cálculo da matéria coletável dos fundos de pensões residentes prevê que estas sejam tidas em conta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.

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