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Document 62014CN0085

Processo C-85/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de fevereiro de 2014 — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), intervenientes: UPC Nederland BV e o.

JO C 151 de 19.5.2014, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de fevereiro de 2014 — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), intervenientes: UPC Nederland BV e o.

(Processo C-85/14)

2014/C 151/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: KPN BV

Recorrido: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

Intervenientes: UPC Nederland BV, UPC Nederland Business BV, Tele2 Nederland BV, BT Nederland BV

Questões prejudiciais

1)

Permite o artigo 28.o da Diretiva Serviço Universal (1) a imposição de uma regulação de tarifas, sem que resulte de uma análise de mercado que uma parte tem, quanto ao serviço regulado, um poder de mercado significativo, quando são tecnicamente viáveis, sem mais, as ligações transfronteiriças com números não geográficos e a única restrição ao acesso a estes números consiste na aplicação de tarifas que levam a que uma chamada efetuada para um número não geográfico seja mais cara do que uma chamada efetuada para um número geográfico?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, levantam-se no College as duas questões seguintes:

a.

A competência para a regulação de tarifas também se aplica quando a influência de tarifas superiores no volume de chamadas efetuadas para números não geográficos é limitada?

b.

Até que ponto o órgão jurisdicional nacional ainda tem margem para apreciar se uma medida de regulação de tarifas, necessária por força do artigo 28.o da Diretiva Serviço Universal, não constitui um ónus excessivo para o fornecedor do serviço de trânsito, atendendo aos objetivos que a mesma visa prosseguir?

3)

O artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva Serviço Universal deixa em aberto a possibilidade de as medidas referidas nessa disposição serem tomadas por uma instância diferente da autoridade reguladora nacional que exerce a competência referida no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva Acesso (2), tendo esta última autoridade apenas competência para aplicar essas medidas?


(1)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 108, p. 51)

(2)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (JO L 108, p. 7).


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