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Document 62014CN0085
Case C-85/14: Request for a preliminary ruling from the College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Netherlands) lodged on 18 February 2014 — KPN BV v Autoriteit Consument en Markt (ACM), other parties: UPC Nederland BV and Others
Processo C-85/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de fevereiro de 2014 — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), intervenientes: UPC Nederland BV e o.
Processo C-85/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de fevereiro de 2014 — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), intervenientes: UPC Nederland BV e o.
JO C 151 de 19.5.2014, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de fevereiro de 2014 — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM), intervenientes: UPC Nederland BV e o.
(Processo C-85/14)
2014/C 151/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: KPN BV
Recorrido: Autoriteit Consument en Markt (ACM)
Intervenientes: UPC Nederland BV, UPC Nederland Business BV, Tele2 Nederland BV, BT Nederland BV
Questões prejudiciais
1) |
Permite o artigo 28.o da Diretiva Serviço Universal (1) a imposição de uma regulação de tarifas, sem que resulte de uma análise de mercado que uma parte tem, quanto ao serviço regulado, um poder de mercado significativo, quando são tecnicamente viáveis, sem mais, as ligações transfronteiriças com números não geográficos e a única restrição ao acesso a estes números consiste na aplicação de tarifas que levam a que uma chamada efetuada para um número não geográfico seja mais cara do que uma chamada efetuada para um número geográfico? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, levantam-se no College as duas questões seguintes:
|
3) |
O artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva Serviço Universal deixa em aberto a possibilidade de as medidas referidas nessa disposição serem tomadas por uma instância diferente da autoridade reguladora nacional que exerce a competência referida no artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva Acesso (2), tendo esta última autoridade apenas competência para aplicar essas medidas? |
(1) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 108, p. 51)
(2) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (JO L 108, p. 7).