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Document 62014CN0229
Case C-229/14: Request for a preliminary ruling from the Arbeitsgericht Verden (Germany) lodged on 12 May 2014 — Ender Balkaya v Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH
Processo C-229/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts Verden (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — Ender Balkaya/Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH
Processo C-229/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts Verden (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — Ender Balkaya/Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH
JO C 303 de 8.9.2014, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgerichts Verden (Alemanha) em 12 de maio de 2014 — Ender Balkaya/Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH
(Processo C-229/14)
2014/C 303/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgerichts Verden
Partes no processo principal
Recorrente: Ender Balkaya
Recorrida: Kiesel Abbruch- und Recycling Technik GmbH.
Questões prejudiciais
1) |
Pode o direito da União aplicável, em especial o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (1), ser interpretado no sentido de que se opõe às normas ou práticas legais nacionais que, no cálculo do número de trabalhadores previsto nessa disposição, não tomam em consideração um membro da direção de uma sociedade de capitais, mesmo que este exerça a sua atividade sob direção e controlo de outro órgão desta sociedade, receba em contrapartida uma remuneração e não detenha quaisquer ações na sociedade? |
2) |
Pode o direito da União aplicável, em especial o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, ser interpretado no sentido de que esta obriga a que, no cálculo do número de trabalhadores aí previsto, estejam igualmente incluídas as pessoas que, não recebendo remuneração da entidade empregadora, sejam porém financeiramente apoiadas e reconhecidas pelas autoridades públicas responsáveis pela promoção do emprego, e que, na prática, trabalhem para adquirir ou aprofundar conhecimentos ou para concluir uma formação profissional («estagiário»), ou é deixada ao critério dos Estados-Membros a fixação de normas ou práticas legais nacionais a esse respeito? |