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Document 62014CN0404
Case C-404/14: Request for a preliminary ruling from the Nejvyšší soud České republiky (Czech Republic) lodged on 25 August 2014 — Marie Matoušková, court commissioner in inheritance proceedings v Misha Martinus and Elisabeth Jekaterina Martinus, represented by David Sedlák as trustee; Beno Jeriël Eljada Martinus
Processo C-404/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 25 de agosto de 2014 — Marie Matoušková, comissária judicial para os processos sucessórios/Misha Martinus e Elisabeth Jekaterina Martinus, representados por David Sedlák na qualidade de administrador de bens; Beno Jeriël Eljada Martinus
Processo C-404/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 25 de agosto de 2014 — Marie Matoušková, comissária judicial para os processos sucessórios/Misha Martinus e Elisabeth Jekaterina Martinus, representados por David Sedlák na qualidade de administrador de bens; Beno Jeriël Eljada Martinus
JO C 431 de 1.12.2014, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 25 de agosto de 2014 — Marie Matoušková, comissária judicial para os processos sucessórios/Misha Martinus e Elisabeth Jekaterina Martinus, representados por David Sedlák na qualidade de administrador de bens; Beno Jeriël Eljada Martinus
(Processo C-404/14)
(2014/C 431/16)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky.
Partes no processo principal
Recorrente: Marie Matoušková, comissária judicial para os processos sucessórios
Pessoas em causa no processo sucessório: Misha Martinus e Elisabeth Jekaterina Martinus, representados por David Sedlák na qualidade de administrador de bens; Beno Jeriël Eljada Martinus
Questão prejudicial
Caso a validade de um pacto sucessório, celebrado em nome de um menor pelo seu administrador de bens, dependa de homologação judicial, a decisão de homologação do tribunal é relativa a uma matéria abrangida pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b) ou pelo artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000?