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Document 62014CN0571
Case C-571/14: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank Noord-Holland (Netherlands) lodged on 10 December 2014 — Timberland Europe BV v Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond
Processo C-571/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 10 de dezembro de 2014 — Timberland Europe BV/Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond
Processo C-571/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 10 de dezembro de 2014 — Timberland Europe BV/Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond
JO C 73 de 2.3.2015, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland (Países Baixos) em 10 de dezembro de 2014 — Timberland Europe BV/Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond
(Processo C-571/14)
(2015/C 073/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Noord-Holland
Partes no processo principal
Recorrente: Timberland Europe BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst, kantoor Rotterdam Rijnmond
Questões prejudiciais
1) |
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (1) é inválido na parte em que diz respeito a (C), com sede no Vietname, e a (F), com sede na República Popular da China, por violação dos artigos 2.o, n.o 7, alínea b) e 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (2) do Conselho [a seguir «regulamento antidumping de base»], dado que a Comissão não apreciou os pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados pelos produtores-exportadores supra referidos? |
2) |
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 é inválido, na parte em que diz respeito aos produtores-exportadores referidos na primeira questão, por violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base, dado que a Comissão não decidiu no prazo de três meses a contar do início do procedimento? |
3) |
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 é inválido, na parte em que diz respeito a (A), a qual faz parte de (B), sediada no Vietname, e a (D), a qual faz parte de (E), sediada na República Popular da China, por violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento antidumping de base, dado que a Comissão não decidiu no prazo de três meses a contar do início do procedimento? |
(1) Regulamento do Conselho, de 6 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1).
(2) Regulamento de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).