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Document 62014FN0098

Processo F-98/14: Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

JO C 431 de 1.12.2014, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/50


Recurso interposto em 29 de setembro de 2014 — ZZ/Conselho

(Processo F-98/14)

(2014/C 431/79)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação parcial de duas Comunicações ao Pessoal do Conselho por associarem ao subsídio de expatriação e ao subsídio de residência no estrangeiro o direito ao reembolso das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem e o direito ao tempo de transporte, bem como pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.

Pedidos da recorrente

Anulação, nos termos do artigo 270.o TFUE, da decisão constante da Comunicação ao Pessoal (a seguir «CP») 13/14 (decisão n.o 2/2014), de 9 de janeiro de 2014, que alterou o regime aplicável ao tempo de transporte, na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 7.o do anexo V do Estatuto, bem como anulação da CP 9/14 (decisão n.o 12/2014), que alterou o regime das despesas de viagem na sequência da entrada em vigor, desde 1 de janeiro de 2014, da disposição constante do artigo 8.o do anexo VII do Estatuto, alterados pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, publicado no Jornal Oficial L 287, de 29 de outubro de 2013. O pedido de anulação está limitado à parte destas CP que associa ao subsídio de expatriação e ao subsídio de residência no estrangeiro o direito às despesas de viagem e o direito ao tempo de transporte, bem como ao artigo 6.o da CP 9/14, que introduziu novos critérios para determinar o local de origem;

condenação do recorrido no pagamento de um montante de 1 65  596,42 euros a título dos danos materiais sofridos e um montante de 40  000 euros a título dos danos morais;

condenação do recorrido no pagamento de juros moratórios e compensatórios à taxa de 6,75 % pelos danos morais e materiais sofridos;

condenação do Conselho nas despesas.


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