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Document 62014TB0288

Processo T-288/14: Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Energiewerke Nord/Comissão («Auxílios de Estado — Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Adoção da decisão final após a interposição do recurso — Não conhecimento do mérito da causa»)

JO C 245 de 27.7.2015, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/20


Despacho do Tribunal Geral de 22 de maio de 2015 — Energiewerke Nord/Comissão

(Processo T-288/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Medidas adotadas pela Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a empresas eletrointensivas - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Adoção da decisão final após a interposição do recurso - Não conhecimento do mérito da causa»))

(2015/C 245/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Energiewerke Nord GmbH (Rubenow, Alemanha) (representantes: T. Volz, B. Wißmann, M. Püstow, M. Ringel, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Luke e C. Maurer, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 4424 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE em relação às medidas instituídas pela República Federal da Alemanha de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e aos grandes consumidores de energia [Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN)].

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do presente recurso.

2)

Não há que conhecer do mérito do pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

3)

A Energiewerke Nord GmbH suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao pedido de medidas provisórias.

4)

O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 14.7.2014.


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