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Document 62014TN0373
Case T-373/14: Action brought on 26 May 2014 — Petro Suisse Intertrade v Council
Processo T-373/14: Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho
Processo T-373/14: Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho
JO C 261 de 11.8.2014, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 261/36 |
Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho
(Processo T-373/14)
2014/C 261/61
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas; |
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apensar o presente processo ao processo T-156/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo; |
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condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.
A recorrente sustenta que, apesar de ser uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC), sociedade incluída na referida lista, o Conselho não demonstrou que esta circunstância implica um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas.