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Document 62014TN0373

Processo T-373/14: Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

JO C 261 de 11.8.2014, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/36


Recurso interposto em 26 de maio de 2014 — Petro Suisse Intertrade/Conselho

(Processo T-373/14)

2014/C 261/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. SA (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Conselho constante da carta de 14 de março de 2014, dirigida aos advogados da recorrente, que reexamina a lista das pessoas e entidades designadas no anexo II à Decisão 2010/413/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme retificada pela Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, e no anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa em retirar a recorrente da lista das pessoas e entidades às quais foram aplicadas as medidas restritivas;

apensar o presente processo ao processo T-156/13, nos termos do artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento de Processo;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, alegando uma fundamentação insuficiente e um erro manifesto de apreciação do Conselho.

A recorrente sustenta que, apesar de ser uma filial da National Iranian Oil Company (NIOC), sociedade incluída na referida lista, o Conselho não demonstrou que esta circunstância implica um benefício económico para o Estado iraniano contrário ao objetivo prosseguido pelas medidas impugnadas.


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