This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CA0079
Case C-79/15 P: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 26 July 2017 — Council of the European Union v Hamas, European Commission (Appeal — Common foreign and security policy — Fight against terrorism — Restrictive measures against certain persons and entities — Freezing of funds — Common Position 2001/931/CFSP — Article 1(4) and (6) — Regulation (EC) No 2580/2001 — Article 2(3) — Retention of an organisation on the list of persons, groups and entities involved in terrorist acts — Conditions — Factual basis of the decisions to freeze funds — Decision taken by a competent authority — Obligation to state reasons)
Processo C-79/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Hamas, Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo — Requisitos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão adotada por uma autoridade competente — Dever de fundamentação»
Processo C-79/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Hamas, Comissão Europeia «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra o terrorismo — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo — Requisitos — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão adotada por uma autoridade competente — Dever de fundamentação»
JO C 309 de 18.9.2017, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017 — Conselho da União Europeia/Hamas, Comissão Europeia
(Processo C-79/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades implicadas em atos de terrorismo - Requisitos - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão adotada por uma autoridade competente - Dever de fundamentação»)
(2017/C 309/04)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, G. Étienne e M. Bishop, agentes)
Outras partes no processo: Hamas (representante: L. Glock, advogada), Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, M. Konstantinidis e R. Tricot, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: D. Colas, F. Fize e G. de Bergues, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de dezembro de 2014, Hamas/Conselho (T-400/2014), é anulado. |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |