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Document 62015CA0115
Case C-115/15: Judgment of the Court (First Chamber) of 30 June 2016 (request for a preliminary ruling from the Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — United Kingdom) — Secretary of State for the Home Department v NA (Reference for a preliminary ruling — Articles 20 and 21 TFEU — Directive 2004/38/EC — Article 13(2)(c) — Regulation (EEC) No 1612/68 — Article 12 — Right of residence of family members of a Union citizen — Marriage of a Union citizen and a third country national — Domestic violence — Divorce after the departure of the Union citizen — Retention of right of residence of a third country national with custody of children who are Union citizens)
Processo C-115/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department/NA «Reenvio prejudicial — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) — Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — Artigo 12.° — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um Estado terceiro — Atos de violência conjugal — Divórcio precedido da partida do cidadão da União — Conservação do direito de residência do nacional de um Estado terceiro que tem a guarda dos filhos comuns cidadãos da União»
Processo C-115/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department/NA «Reenvio prejudicial — Artigos 20.° e 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) — Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — Artigo 12.° — Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União — Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um Estado terceiro — Atos de violência conjugal — Divórcio precedido da partida do cidadão da União — Conservação do direito de residência do nacional de um Estado terceiro que tem a guarda dos filhos comuns cidadãos da União»
JO C 335 de 12.9.2016, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — Secretary of State for the Home Department/NA
(Processo C-115/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 20.o e 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c) - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 12.o - Direito de residência dos membros da família de um cidadão da União - Casamento entre um cidadão da União e um nacional de um Estado terceiro - Atos de violência conjugal - Divórcio precedido da partida do cidadão da União - Conservação do direito de residência do nacional de um Estado terceiro que tem a guarda dos filhos comuns cidadãos da União»)
(2016/C 335/18)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Recorrida: NA
Interveniente: Aire Centre
Dispositivo
1) |
O artigo 13.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro, divorciado de um cidadão da União, do qual foi vítima de atos de violência doméstica durante o casamento, não pode conservar o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, com base nesta disposição, se o início do processo de divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União deste Estado-Membro. |
2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um filho e o progenitor nacional de um Estado terceiro que tenha a sua guarda exclusiva beneficiam de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, nos termos desta disposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o outro progenitor é cidadão da União e trabalhou nesse Estado-Membro, mas deixou de ali residir antes de o filho iniciar a escolaridade nesse Estado. |
3) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não confere um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento ao cidadão da União que é menor, residente desde o seu nascimento nesse Estado-Membro de que não é nacional, nem ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tenha a sua guarda exclusiva, quando estes beneficiem de um direito de residência nesse Estado-Membro ao abrigo de uma disposição de direito derivado da União. |
4) |
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere ao referido cidadão da União que é menor um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for esse o caso, essa mesma disposição permite ao progenitor que tem efetivamente a guarda desse cidadão da União residir com este último no Estado-Membro de acolhimento. |