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Document 62015CA0196

Processo C-196/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Granarolo SpA/Ambrosi Emmi France SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, pontos 1 e 3 — Foro competente — Conceitos de “matéria contratual” e de “matéria extracontratual” — Rutura abrupta de relações comerciais estáveis — Ação indemnizatória — Conceitos de “venda de bens” e de “prestação de serviços”»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Granarolo SpA/Ambrosi Emmi France SA

(Processo C-196/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, pontos 1 e 3 - Foro competente - Conceitos de “matéria contratual” e de “matéria extracontratual” - Rutura abrupta de relações comerciais estáveis - Ação indemnizatória - Conceitos de “venda de bens” e de “prestação de serviços”»)

(2016/C 335/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Granarolo SpA

Recorrida: Ambrosi Emmi France SA

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação indemnizatória com fundamento numa rutura abrupta de relações comerciais estáveis, como a que está em causa no processo principal, não tem natureza extracontratual, na aceção desta disposição, se existia uma relação contratual tácita entre as partes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A prova da existência dessa relação contratual tácita deve basear-se num conjunto de elementos concordantes, entre os quais podem figurar, designadamente, a existência de relações comerciais estáveis, a boa-fé entre as partes, a regularidade das transações e a sua evolução no tempo expressa em quantidade e em valor, os eventuais acordos sobre os preços faturados e/ou sobre os descontos acordados, bem como a correspondência trocada.

2)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que relações comerciais estáveis como as que estão em causa no processo principal devem ser qualificadas de «contrato de venda de bens», se a obrigação característica do contrato em causa for a entrega de um bem, ou de «contrato de prestação de serviços», se essa obrigação for a prestação de serviços, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015.


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