Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CA0447

Processo C-447/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Ostravě — República Checa) — Ivo Muladi/Krajský úřad Moravskoslezského kraje «Reenvio prejudicial — Transporte — Diretiva 2003/59/CE — Obrigação de qualificação inicial — Artigo 4.° — Direitos adquiridos — Titulares de cartas de condução emitidas antes das datas previstas no artigo 4.° — Isenção da obrigação de qualificação inicial — Regime nacional que fixa uma exigência suplementar de formação contínua prévia com uma duração de 35 horas para beneficiar da referida isenção»

JO C 335 de 12.9.2016, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Krajský soud v Ostravě — República Checa) — Ivo Muladi/Krajský úřad Moravskoslezského kraje

(Processo C-447/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte - Diretiva 2003/59/CE - Obrigação de qualificação inicial - Artigo 4.o - Direitos adquiridos - Titulares de cartas de condução emitidas antes das datas previstas no artigo 4.o - Isenção da obrigação de qualificação inicial - Regime nacional que fixa uma exigência suplementar de formação contínua prévia com uma duração de 35 horas para beneficiar da referida isenção»)

(2016/C 335/33)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský soud v Ostravě

Partes no processo principal

Recorrente: Ivo Muladi

Recorrida: Krajský úřad Moravskoslezského kraje

Dispositivo

O artigo 4.o da Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime nacional, como o que está em causa no processo principal, que exige uma formação contínua prévia com a duração de 35 horas dos beneficiários da isenção da obrigação de qualificação inicial dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, prevista neste artigo, para exercer a atividade de condução em causa.


(1)  JO C 389, de 23.11.2015.


Top
  翻译: