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Document 62015CA0566

Processo C-566/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Konrad Erzberger/TUI AG «Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Princípio da não discriminação — Eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão de uma sociedade — Regulamentação nacional que limita o direito de voto e de elegibilidade aos trabalhadores dos estabelecimentos situados em território nacional»

JO C 300 de 11.9.2017, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 300/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Konrad Erzberger/TUI AG

(Processo C-566/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação dos trabalhadores - Princípio da não discriminação - Eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão de uma sociedade - Regulamentação nacional que limita o direito de voto e de elegibilidade aos trabalhadores dos estabelecimentos situados em território nacional»)

(2017/C 300/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammergericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Konrad Erzberger

Recorrida: TUI AG

estando presentes: Vereinigung Cockpit eV, Betriebsrat der TUI AG/TUI Group Services GmbH, Frank Jakobi, Andreas Barczewski, Peter Bremme, Dierk Hirschel, Michael Pönipp, Wilfried H. Rau, Carola Schwirn, Anette Stempel, Ortwin Strubelt, Marcell Witt, Wolfgang Flintermann, Stefan Weinhofer, ver.di — Vereinte Dienstleistungsgewerkschaft

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os trabalhadores que prestam atividade nos estabelecimentos de um grupo situados no território desse Estado-Membro estão privados do direito de voto e do direito de se candidatarem às eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão da sociedade-mãe desse grupo, estabelecida no referido Estado-Membro, e, eventualmente, do direito de exercerem ou de continuarem a exercer um mandato de representante nesse conselho, quando estes trabalhadores deixam o seu emprego nesse estabelecimento e prestam atividade numa filial que pertence ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


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