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Document 62015CA0566
Case C-566/15: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 18 July 2017 (request for a preliminary ruling from the Kammergericht Berlin — Germany) — Konrad Erzberger v TUI AG (Reference for a preliminary ruling — Free movement of workers — Principle of non-discrimination — Election of workers’ representatives to the supervisory board of a company — National legislation restricting the right to vote and to stand as a candidate to employees of establishments located in the national territory)
Processo C-566/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Konrad Erzberger/TUI AG «Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Princípio da não discriminação — Eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão de uma sociedade — Regulamentação nacional que limita o direito de voto e de elegibilidade aos trabalhadores dos estabelecimentos situados em território nacional»
Processo C-566/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Konrad Erzberger/TUI AG «Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Princípio da não discriminação — Eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão de uma sociedade — Regulamentação nacional que limita o direito de voto e de elegibilidade aos trabalhadores dos estabelecimentos situados em território nacional»
JO C 300 de 11.9.2017, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 300/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kammergericht Berlin — Alemanha) — Konrad Erzberger/TUI AG
(Processo C-566/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação dos trabalhadores - Princípio da não discriminação - Eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão de uma sociedade - Regulamentação nacional que limita o direito de voto e de elegibilidade aos trabalhadores dos estabelecimentos situados em território nacional»)
(2017/C 300/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Konrad Erzberger
Recorrida: TUI AG
estando presentes: Vereinigung Cockpit eV, Betriebsrat der TUI AG/TUI Group Services GmbH, Frank Jakobi, Andreas Barczewski, Peter Bremme, Dierk Hirschel, Michael Pönipp, Wilfried H. Rau, Carola Schwirn, Anette Stempel, Ortwin Strubelt, Marcell Witt, Wolfgang Flintermann, Stefan Weinhofer, ver.di — Vereinte Dienstleistungsgewerkschaft
Dispositivo
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os trabalhadores que prestam atividade nos estabelecimentos de um grupo situados no território desse Estado-Membro estão privados do direito de voto e do direito de se candidatarem às eleições para os representantes dos trabalhadores no conselho de supervisão da sociedade-mãe desse grupo, estabelecida no referido Estado-Membro, e, eventualmente, do direito de exercerem ou de continuarem a exercer um mandato de representante nesse conselho, quando estes trabalhadores deixam o seu emprego nesse estabelecimento e prestam atividade numa filial que pertence ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado-Membro.