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Document 62015CA0624

Processo C-624/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Litdana»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.° — Regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro — Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA — Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega — Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega»

JO C 239 de 24.7.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Litdana»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-624/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 314.o - Regime da margem de lucro - Requisitos de aplicação - Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro - Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA - Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega - Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega»)

(2017/C 239/09)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB «Litdana»

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

sendo intervenientes: Klaipėdos apskrities valstybinė mokesčių inspekcija

Dispositivo

O artigo 314.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro neguem ao sujeito passivo que tenha recebido uma fatura da qual constam menções relativas ao regime da margem de lucro e à isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o direito de aplicar o regime da margem de lucro, mesmo que resulte de uma inspeção posterior das referidas autoridades que o sujeito passivo revendedor que forneceu os bens em segunda mão não aplicou efetivamente este regime à entrega desses bens, a menos que as autoridades competentes demonstrem que o sujeito passivo não agiu de boa-fé ou não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se certificar de que a operação que realiza não implica a sua participação numa fraude fiscal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 18, de 8.2.2016.


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