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Document 62015CA0624
Case C-624/15: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 18 May 2017 (request for a preliminary ruling from the Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lithuania) — ‘Litdana’ UAB v Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 314 — Margin scheme — Conditions under which it is applicable — Refusal by the national tax authorities to grant a taxable person the right to apply the margin scheme — References on the invoices relating both to the application of the margin scheme by the supplier and to exemption from VAT — Margin scheme not applied by the supplier to the supply — Indications giving grounds for suspecting an infringement or fraud in the supply)
Processo C-624/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Litdana»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.° — Regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro — Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA — Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega — Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega»
Processo C-624/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Litdana»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 314.° — Regime da margem de lucro — Requisitos de aplicação — Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro — Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA — Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega — Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega»
JO C 239 de 24.7.2017, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos administracinis teismas — Lituânia) — UAB «Litdana»/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-624/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 314.o - Regime da margem de lucro - Requisitos de aplicação - Negação pelas autoridades tributárias nacionais a um sujeito passivo do direito de aplicar o regime da margem de lucro - Menções nas faturas relativas à aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro e à isenção do IVA - Não aplicação pelo fornecedor do regime da margem de lucro à entrega - Indícios que permitem suspeitar da existência de irregularidades ou de fraude na entrega»)
(2017/C 239/09)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: UAB «Litdana»
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
sendo intervenientes: Klaipėdos apskrities valstybinė mokesčių inspekcija
Dispositivo
O artigo 314.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro neguem ao sujeito passivo que tenha recebido uma fatura da qual constam menções relativas ao regime da margem de lucro e à isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) o direito de aplicar o regime da margem de lucro, mesmo que resulte de uma inspeção posterior das referidas autoridades que o sujeito passivo revendedor que forneceu os bens em segunda mão não aplicou efetivamente este regime à entrega desses bens, a menos que as autoridades competentes demonstrem que o sujeito passivo não agiu de boa-fé ou não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para se certificar de que a operação que realiza não implica a sua participação numa fraude fiscal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.