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Document 62015CN0558
Case C-558/15: Request for a preliminary ruling from the Tribunal da Relaçăo do Porto (Portugal) lodged on 2 November 2015 — Alberto José Vieira de Azevedo and Others v CED Portugal Unipessoal, Lda, Institituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel
Processo C-558/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 2 de novembro de 2015 — Alberto José Vieira Azevedo e outros/CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel
Processo C-558/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 2 de novembro de 2015 — Alberto José Vieira Azevedo e outros/CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel
JO C 16 de 18.1.2016, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 2 de novembro de 2015 — Alberto José Vieira Azevedo e outros/CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel
(Processo C-558/15)
(2016/C 016/26)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrentes: Alberto José Vieira Azevedo, Maria da Conceição Ferreira da Silva, Carlos Manuel Ferreira Alves, Rui Dinis Ferreira Alves, Vítor José Ferreira Alves
Recorridos: CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel
Parte interveniente: Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Acidentes de Trabalho
Questões prejudiciais
1) |
A 4a Diretiva Automóvel (Diretiva 2000/26/CE (1) do Parlamento e do Conselho, de 16 de maio 2000, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/14/CE (2) do Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2005), no seu considerando 16-A e no seu arto 4o, tendo em conta a totalidade dos nos 4, 5 e 8 do arto 4o (transpostos para o direito português pelo arto 43o do Decreto-Lei no 522/85 de 31/12, na redação do Decreto-Lei no 72-A/2003 de 14 de abril) permitem a demanda do representante da seguradora que não opera no país onde foi intentada a ação judicial de indemnização por acidente de viação, com base em seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado noutro país da União Europeia? |
2) |
E, em caso afirmativo, tal demanda não depende dos concretos contornos do acordo de representação que liga o representante à seguradora? |
(1) Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181, p. 65)
(2) Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14)