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Document 62015CN0558

Processo C-558/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 2 de novembro de 2015 — Alberto José Vieira Azevedo e outros/CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel

JO C 16 de 18.1.2016, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 2 de novembro de 2015 — Alberto José Vieira Azevedo e outros/CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel

(Processo C-558/15)

(2016/C 016/26)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrentes: Alberto José Vieira Azevedo, Maria da Conceição Ferreira da Silva, Carlos Manuel Ferreira Alves, Rui Dinis Ferreira Alves, Vítor José Ferreira Alves

Recorridos: CED Portugal Unipessoal, Lda, Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Garantia Automóvel

Parte interveniente: Instituto de Seguros de Portugal — Fundo de Acidentes de Trabalho

Questões prejudiciais

1)

A 4a Diretiva Automóvel (Diretiva 2000/26/CE (1) do Parlamento e do Conselho, de 16 de maio 2000, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/14/CE (2) do Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2005), no seu considerando 16-A e no seu arto 4o, tendo em conta a totalidade dos nos 4, 5 e 8 do arto 4o (transpostos para o direito português pelo arto 43o do Decreto-Lei no 522/85 de 31/12, na redação do Decreto-Lei no 72-A/2003 de 14 de abril) permitem a demanda do representante da seguradora que não opera no país onde foi intentada a ação judicial de indemnização por acidente de viação, com base em seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado noutro país da União Europeia?

2)

E, em caso afirmativo, tal demanda não depende dos concretos contornos do acordo de representação que liga o representante à seguradora?


(1)  Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) (JO L 181, p. 65)

(2)  Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que altera as diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14)


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