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Document 62015TN0059

Processo T-59/15: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Amitié/EACEA

JO C 138 de 27.4.2015, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/53


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Amitié/EACEA

(Processo T-59/15)

(2015/C 138/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representante: D. Bogaert, advogado)

Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o recurso interposto contra a EACEA;

Declarar que a decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014, carece de fundamento jurídico e, consequentemente, ordenar a anulação imediata de todas as medidas adotadas pela EACEA contra a recorrente;

Declarar que a nota de débito n.o 3241415195 no valor de 9 41  310,38, datada de 12 de dezembro de 2014, dirigida à recorrente pela EACEA, não é devida;

Condenar a EACEA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, interposto nos termos dos artigos 256.o e 272.o TFUE, a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare que a decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014, que estabelece as medidas adotadas contra a AMITIE na sequência do inquérito efetuado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), carece de fundamento.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas adotadas pela EACEA contra a recorrente não serem justificadas:

Incumprimento das condições exigidas para a aplicação das medidas: violação das disposições do Regulamento n.o 2988/1995 (1) e do princípio da proporcionalidade;

Violação das disposições contratuais e aplicação incorreta dos Regulamentos n.o 966/2012 (2) e n.o 1268/2012 (3). Nenhuma das medidas (previstas na decisão da EACEA, de 26 de novembro de 2014) adotadas contra a recorrente tem fundamento jurídico. A título subsidiário, a recuperação de todos os montantes concedidos à recorrente constituiria um abuso de direito e um enriquecimento sem causa em benefício da EACEA.

2.

Segundo fundamento, relativo à invalidade do inquérito e das conclusões do OLAF (violação das disposições contratuais e dos regulamentos aplicáveis):

O inquérito efetuado pelo OLAF violou o disposto no Regulamento n.o 883/2013 (4) e/ou os princípios gerais aplicáveis nesta matéria;

Uma vez que a decisão da EACEA se baseia nas conclusões do OLAF na sequência do inquérito que efetuou, a ilegalidade do inquérito e do relatório do OLAF afeta, necessariamente, a decisão da EACEA.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

(2)  Regulamento (UE/Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União.

(4)  Regulamento (UE/Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho.


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