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Document 62015TN0072

Processo T-72/15: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 — Hippler/Comissão

JO C 138 de 27.4.2015, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/57


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 — Hippler/Comissão

(Processo T-72/15)

(2015/C 138/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Eberhard Hippler (Dorsten, Alemanha) (representante: M. Richter, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Proibir a recorrida, sob pena de, em caso de infração o Tribunal Geral lhe aplicar em todo o caso, uma coima, de colocar à disposição do público, sem consentimento do recorrente, os planos de linhas «Bochum», «Dortmund», «Düsseldorf/Meerbusch», «Duisburg» e «Essen», como aconteceu em

http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Dortmund.pdf

http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Bochum.pdf

http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Essen.pdf

http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Duesseldorf.pdf, e

http://dma.jrc.it/idas/lightrail/Duisburg.pdf

Condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização num montante de 10  100 euros;

Condenar a recorrida no pagamento dos honorários de advogado que o recorrente teve de suportar na fase pré-judicial num montante de 2  743,43 euros;

Condenar a recorrida nas despesas do processo, incluindo os honorários de advogado.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca uma violação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1) e uma violação dos § § 15 e 19a da lei alemã do direito de autor (Urhebergesetz, a seguir «UrhG»), em conjugação com o § 97, n.o 2, da UrhG (2).

O recorrente alega que os planos de linhas controvertidos são protegidos pelo direito de autor enquanto representações de tipo científico ou técnico. A recorrida praticou atos de utilização que nunca foram autorizados pelo recorrente que, em particular, não lhe concedeu direitos de utilização. A recorrida também não recebeu validamente de terceiro os direitos de utilização. Através da utilização dos planos a recorrida colocou-os à disposição do público ou comunicou-os ao público.

Além disso, o recorrente alega que, para quantificar o dano monetário e causal que sofreu, se deve aplicar um cálculo análogo ao da licença. O recorrente tem direito ao pagamento de uma licença adequada. A nível de licenças, no mercado alemão é usual e adequado um montante de 2  020 euros por cada plano, que também é considerado usual e adequado pelos tribunais alemães. Resulta daí o montante indemnizatório de 10  100 euros.

O recorrente alega ainda que a recorrida causou um dano imaterial e causal ao seu direito de autor exclusivo e deve, por conseguinte, ser condenada a compensar o dano imaterial, e a não praticar os atos de utilização controvertidos.

Por fim, o recorrente alega que teve de interpelar justificadamente a recorrida através de um advogado e, por conseguinte, a recorrida deve compensar-lhe os honorários de advogado num montante de 2  743,43 euros, que teve de suportar para este efeito.


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(2)  Lei do direito de autor, de 9 de setembro de 1965 (BGBl. I p. 1273), alterada pela última vez pelo artigo 1.o da Lei de 5 de dezembro de 2014 (BGBl. I p. 1974).


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