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Document 62015TN0303

Processo T-303/15: Recurso interposto em 1 de junho de 2015 — Barqawi/Conselho

JO C 245 de 27.7.2015, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/45


Recurso interposto em 1 de junho de 2015 — Barqawi/Conselho

(Processo T-303/15)

(2015/C 245/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ahmad Barqawi (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: J.-P. Buyle e L. Cloquet, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/375 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, no que diz respeito ao recorrente;

anular a Decisão de Execução (PESC) 2015/383 do Conselho, de 6 de março de 2015, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, no que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho na totalidade das despesas do processo, incluindo as efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, uma vez que o recorrente não foi ouvido antes da adoção das sanções em causa.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação dos factos, na medida em que o Conselho não fez a prova dos factos apurados e que sustentam a fundamentação das medidas adotadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do princípio geral da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação desproporcionada do direito de propriedade e de exercer uma atividade profissional.

5.

Quinto fundamento, relativo a um desvio de poder. O recorrente alega que, uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho não têm nenhum efeito sobre o regime sírio e na medida em que o recorrente sempre respeitou as sanções decretadas pela comunidade internacional e se manteve independente do poder instituído, há razões para crer que as medidas impugnadas foram tomadas por motivos diferentes dos que figuram nas mesmas (exclusão do mercado — favorecimento de outros atores).

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, dado que a fundamentação do Conselho relativamente às medidas impugnadas é elíptica e não faz referência a nenhum elemento concreto ou data que permitam ao recorrente identificar as operações comerciais que lhe são imputadas.


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