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Document 62015TN0368

Processo T-368/15: Ação intentada em 10 de julho de 2015 — Alcimos Consulting/BCE

JO C 302 de 14.9.2015, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/64


Ação intentada em 10 de julho de 2015 — Alcimos Consulting/BCE

(Processo T-368/15)

(2015/C 302/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Alcimos Consulting SMPC (Atenas, Grécia) (representante: F. Rodolaki, advogado)

Demandado: Banco Central Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir a sua petição inicial

Declarar a nulidade das decisões do Conselho do Banco Central Europeu de 28 de junho e de 6 de julho de 2015, ou, em alternativa, anulá-las.

Condenar o demandado a pagar à demandante uma indemnização de um euro.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante alega quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: o Banco Central Europeu (BCE) violou o artigo 14.o, n.o 4, do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ao recusar o pedido do Banco da Grécia de elevar a Linha de Liquidez de Emergência (ELA) aos bancos gregos, que não teve que ver com os objetivos e atribuições do SEBC.

2.

Segundo fundamento: o Banco Central Europeu (BCE) violou os artigos 4.o e 5.o TUE, por ter decidido ultra vires quando recusou o pedido do Banco da Grécia]

3.

Terceiro fundamento: o BCE decidiu tendo em conta considerações políticas e por isso violou o artigo 130.o TFUE, que consagra o princípio da independência do BCE.

4.

Quarto fundamento: as decisões impugnadas do BCE não são proporcionais, uma vez que a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento previsto no artigo 127.o, n.o 2, do TFUE é uma das quatro atribuições fundamentais do Eurosistema, ao passo que a concessão de linhas ELA adicionais aos bancos gregos, que teria efeitos potenciais mínimos na execução da política monetária, teria sido menos perturbadora dos objetivos do BCE.


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