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Document 62016CA0201
Case C-201/16: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 25 October 2017 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof — Austria) — Majid Shiri, also known as Madzhdi Shiri (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EU) No 604/2013 — Determination of the Member State responsible for examining an application for international protection lodged in one of the Member States by a third-country national — Article 27 — Remedy — Scope of the judicial review — Article 29 — Time limit for carrying out the transfer — No transfer within the time limit laid down — Obligations of the Member State responsible — Transfer of responsibility — Requirement for a decision of the Member State responsible)
Processo C-201/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 27.° — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.° — Prazo de transferência — Inexecução da transferência no prazo fixado — Obrigações do Estado-Membro responsável — Transferência de responsabilidade — Exigência de uma decisão do Estado-Membro responsável»
Processo C-201/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 27.° — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.° — Prazo de transferência — Inexecução da transferência no prazo fixado — Obrigações do Estado-Membro responsável — Transferência de responsabilidade — Exigência de uma decisão do Estado-Membro responsável»
JO C 437 de 18.12.2017, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri
(Processo C-201/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 27.o - Via de recurso - Alcance da fiscalização jurisdicional - Artigo 29.o - Prazo de transferência - Inexecução da transferência no prazo fixado - Obrigações do Estado-Membro responsável - Transferência de responsabilidade - Exigência de uma decisão do Estado-Membro responsável»)
(2017/C 437/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri
Interveniente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Dispositivo
1) |
O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for efetuada no prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado-Membro requerente, sem ser necessário que o Estado-Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa. |
2) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um requerente de proteção internacional deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência. O direito que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reconhece a tal requerente, de invocar circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre a obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere. |