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Document 62016CA0201

Processo C-201/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 27.° — Via de recurso — Alcance da fiscalização jurisdicional — Artigo 29.° — Prazo de transferência — Inexecução da transferência no prazo fixado — Obrigações do Estado-Membro responsável — Transferência de responsabilidade — Exigência de uma decisão do Estado-Membro responsável»

JO C 437 de 18.12.2017, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 437/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri

(Processo C-201/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 27.o - Via de recurso - Alcance da fiscalização jurisdicional - Artigo 29.o - Prazo de transferência - Inexecução da transferência no prazo fixado - Obrigações do Estado-Membro responsável - Transferência de responsabilidade - Exigência de uma decisão do Estado-Membro responsável»)

(2017/C 437/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Majid Shiri, também conhecido pelo nome de Madzhdi Shiri

Interveniente: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Dispositivo

1)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for efetuada no prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado-Membro requerente, sem ser necessário que o Estado-Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa.

2)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um requerente de proteção internacional deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência. O direito que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reconhece a tal requerente, de invocar circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre a obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


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