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Document 62016CA0276

Processo C-276/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Prequ' Italia Srl / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli «Reenvio prejudicial — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 244.° — Recuperação de uma dívida em matéria aduaneira — Falta de audição prévia do destinatário antes da adoção de um aviso retificativo de liquidação — Direito do destinatário de obter a suspensão da execução do aviso retificativo — Inexistência de suspensão automática em caso de interposição de um recurso administrativo — Remissão para as condições previstas no artigo 244.° do Código Aduaneiro»

JO C 72 de 26.2.2018, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Prequ' Italia Srl / Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

(Processo C-276/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 244.o - Recuperação de uma dívida em matéria aduaneira - Falta de audição prévia do destinatário antes da adoção de um aviso retificativo de liquidação - Direito do destinatário de obter a suspensão da execução do aviso retificativo - Inexistência de suspensão automática em caso de interposição de um recurso administrativo - Remissão para as condições previstas no artigo 244.o do Código Aduaneiro»)

(2018/C 072/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Prequ' Italia Srl

Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli

Dispositivo

O direito de qualquer pessoa de ser ouvida antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses deve ser interpretado no sentido de que os direitos de defesa do destinatário de um aviso retificativo de liquidação, adotado pelas autoridades aduaneiras sem que tenha havido uma audição prévia do interessado, não são violados se a legislação nacional que permite ao interessado impugnar esse ato no âmbito de um recurso administrativo se limita a prever a possibilidade de pedir a suspensão da execução desse ato até à sua eventual reforma, remetendo para o artigo 244.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, sem que a interposição de um recurso administrativo suspenda automaticamente a execução do ato impugnado, desde que a aplicação do artigo 244.o, segundo parágrafo, do referido regulamento, por parte das autoridades aduaneiras, não restrinja a concessão da suspensão da execução quando existam motivos para duvidar da conformidade da decisão impugnada com a regulamentação aduaneira ou quando um prejuízo irreparável seja de recear para o interessado.


(1)  JO C 305, de 22.8.2016.


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