Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0308

Processo C-308/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Kozuba Premium Selection sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 12.°, n.os 1 e 2 — Artigo 135.°, n.° 1, alínea j) — Operações tributáveis — Isenção das entregas de edifícios — Conceito de «primeira ocupação» — Conceito de «transformação»)

JO C 22 de 22.1.2018, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Kozuba Premium Selection sp. z o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie

(Processo C-308/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 12.o, n.os 1 e 2 - Artigo 135.o, n.o 1, alínea j) - Operações tributáveis - Isenção das entregas de edifícios - Conceito de «primeira ocupação» - Conceito de «transformação»))

(2018/C 022/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Kozuba Premium Selection sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie

Dispositivo

O artigo 12.o, n.os 1 e 2, e o artigo 135.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2006/112/CE Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina a isenção de imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às entregas de edifícios à condição de a sua primeira ocupação ter ocorrido no âmbito de uma operação tributável. Estas mesmas disposições devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a mencionada regulamentação nacional subordine essa isenção à condição de, em caso de «melhoramento» de um edifício existente, as despesas efetuadas não terem ultrapassado 30 % do seu valor inicial, desde que o referido conceito de «melhoramento» seja interpretado da mesma maneira que o conceito de «transformação» que figura no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112, ou seja, no sentido de que o edifício em causa deve ter sofrido alterações substanciais destinadas a alterar a sua utilização ou a mudar consideravelmente as suas condições de ocupação.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


Top
  翻译: