Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CB0486

Processo C-486/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante - Espanha) – Bankia SA/Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño («Reenvio prejudicial – Proteção dos Consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigos 6.o e 7.o – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” – Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional – Princípio da efetividade – Princípio da autonomia processual»)

JO C 19 de 20.1.2020, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante - Espanha) – Bankia SA/Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño

(Processo C-486/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos Consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 6.o e 7.o - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional - Princípio da efetividade - Princípio da autonomia processual»)

(2020/C 19/04)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante

Partes no processo principal

Recorrente: Bankia SA

Recorridos: Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio de efetividade devem ser interpretados, em circunstâncias como as do processo principal, no sentido de que não se opõem a que um tribunal nacional de primeira instância esteja vinculado por uma decisão proferida por um tribunal de recurso que exige seja iniciado um processo de execução tomando em consideração a gravidade do incumprimento por parte do consumidor das obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário, mesmo apesar de esse contrato conter uma cláusula declarada abusiva numa decisão judicial anterior que transitou em julgado, mas que não faz caso julgado no direito nacional.


(1)  JO C 441, de 28.11.2016.


Top
  翻译: