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Document 62016CB0486
Case C-486/16: Order of the Court (First Chamber) of 3 July 2019 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de Primera Instancia No 6 de Alicante — Spain) — Bankia SA v Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Directive 93/13/EEC — Articles 6 and 7 — Unfair terms in consumer contracts — Accelerated repayment term in a mortgage loan agreement — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court of Justice — Question identical to a question on which the Court has already ruled or where the reply to such a question may be clearly deduced from existing case-law — Powers of the national court when dealing with a term regarded as ‘unfair’ — Replacement of the unfair term with a provision of national law — Principle of effectiveness — Principle of procedural autonomy)
Processo C-486/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante - Espanha) – Bankia SA/Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño («Reenvio prejudicial – Proteção dos Consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigos 6.o e 7.o – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” – Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional – Princípio da efetividade – Princípio da autonomia processual»)
Processo C-486/16: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante - Espanha) – Bankia SA/Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño («Reenvio prejudicial – Proteção dos Consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigos 6.o e 7.o – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário – Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” – Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional – Princípio da efetividade – Princípio da autonomia processual»)
JO C 19 de 20.1.2020, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante - Espanha) – Bankia SA/Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño
(Processo C-486/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos Consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigos 6.o e 7.o - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo hipotecário - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questão idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já decidiu ou cuja resposta pode ser claramente deduzida da jurisprudência - Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva” - Substituição da cláusula abusiva por uma disposição de direito nacional - Princípio da efetividade - Princípio da autonomia processual»)
(2020/C 19/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 6 de Alicante
Partes no processo principal
Recorrente: Bankia SA
Recorridos: Alfredo Sánchez Martínez, Sandra Sánchez Triviño
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio de efetividade devem ser interpretados, em circunstâncias como as do processo principal, no sentido de que não se opõem a que um tribunal nacional de primeira instância esteja vinculado por uma decisão proferida por um tribunal de recurso que exige seja iniciado um processo de execução tomando em consideração a gravidade do incumprimento por parte do consumidor das obrigações decorrentes do contrato de mútuo hipotecário, mesmo apesar de esse contrato conter uma cláusula declarada abusiva numa decisão judicial anterior que transitou em julgado, mas que não faz caso julgado no direito nacional.